Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822010-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOAQUIM BERNARDO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE BRUNO RIO BRANCO LIMA OAB/MA 19618
RÉU: AUTOMARCAS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO OAB/MA 7741-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAQUIM BERNARDO DA SILVA FILHO em face de AUTOMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., todos qualificados nos autos. Relata o autor que em 07/01/2020 efetivou compra financiada no valor de R$ 51.500,00, e que poucos dias depois de receber o automóvel, o mesmo apresentou problemas, devolveu o veículo que retornou por 4 vezes da oficina, através de reboque e pois o veículo sempre apresentou problemas. Aduz que foi proposta a troca do veículo por um de valor maior, com a diferença de valor paga no ato da troca, com a troca condicionada ao pagamento de mais 2 parcelas do veículo defeituoso, o autor aceitou a proposta. Relata que efetuou o pagamento de mais 2 parcelas em 28/02/2020 e, em 16/03/2020, pagou a diferença de R$ 4.490,00, parceladamente. Informa que o novo carro não foi entregue e que em abril o carro ainda não estava liberado. O autor dirigiu-se ao banco financiador e sequer haviam feito a substituição para constar novo veículo na documentação. O Autor pagou o que o banco solicitara e resolvera todas as pendências, restando a entrega do automóvel. Após, o autor ajudado, descobriu que o documento que foi dado a ele, tratava-se de acordo extrajudicial de desistência de demanda judicial, assim a requerida condicionou a entrega do veículo a clara coação. Requer, assim, assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; confirmar decisão liminar com determinação da entrega do veículo financiado ou determinar seu reembolso total do valor despendido, atualizado, com resolução do financiamento; condenação da ré em indenização por danos morais de R$ 15.000,00; condenação da ré em custas e honorários advocatícios, em 20%. Com a Inicial juntou documentos, ID 33799218 e seguintes. Conforme despacho, ID 34923484, foi deferido o parcelamento das custas, vez que recolhida a primeira parcela. Em decisão de ID 34935451, foi deferida a tutela antecipada, determinando que a Automarcas Comércio de Veículos Automotores proceda à entrega ao autor do veículo autorizado pela instituição financeira, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como foi invertido o ônus da prova. Em sede de Contestação com Pedido Contraposto, ID 36593654, a Automarcas arguiu em preliminares: do não pagamento das custas do primeiro processo extinto sem resolução de seu mérito por falta de recolhimento das custas iniciais; do parcelamento das custas e sua ilegalidade diante do direito atinente à matéria. Relata a parte ré que o autor adquiriu o automóvel e antes o testou, aprovando o estado em que se encontrava, efetuando a compra. Após apresentar problemas, que não foram resolvidos pela oficina, optou por escolha de outro veículo, pagando a diferença. Tudo se resolveu em 01/05/2020, com a financeira avisando à requerida a finalização do processo de substituição da garantia. O autor marcou para 04/05/2020 para receber o veículo e rechaçou assinar o acordo que havia firmado com a requerida. Requer: sejam acatadas as preliminares arguidas, intimando o autor a pagar as custas do primeiro processo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; sejam declarados os pedidos da autora totalmente improcedentes, com a extinção do processo com julgamento do mérito; em sede de pedido contraposto, seja revogada a tutela deferida, determinando o pagamento pelo autor dos danos materiais experimentados pela requerida; condenação do requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 20%. Com a Contestação juntou documentos, ID 36593658 e seguintes. Em Réplica à Contestação, ID 37769595, o autor refutou as preliminares arguidas pela ré. Requer: confirmação da liminar nos termos em que concedida; condenação da ré em danos morais in re ipsa (R$ 15.000,00), custas e honorários advocatícios e litigância de má-fé, onde alterou a verdade dos fatos, com multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Conforme despacho, ID 37844924, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado ou se possuem interesse na produção de novas provas. Em ID 38341695, o autor reitera suas afirmações e pedidos iniciais, afirma não possuir mais provas a produzir, requer o julgamento antecipado da lide. Em ID 38405200, foi certificado que, devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou. Consoante termo de Audiência de Conciliação, ID 64271764, presentes as partes, proposta a conciliação, esta não logrou êxito. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a ação comporta julgamento antecipado do mérito, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Em primeiro plano, faz-se mister analisar as preliminares arguidas pela parte requerida, ao que me detenho a seguir. Quanto ao não pagamento de custas de outro processo, não influencia o processo atual. E sobre o parcelamento de custas, é previsto na Lei de Custas do TJMA. Rejeito, portanto, as preliminares, passando a analisar o mérito. Assim sendo, ponto controvertido diz respeito ao direito ou não da parte autora de recebimento do veículo ou do valor dispendido para aquisição do automóvel. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor, tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Os §§ 1° e 2º do artigo 3º, por sua vez, definem o que seja produto e serviço: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Desse modo, não há dificuldade para considerar referida relação como “de consumo”, pelo que indiscutível a aplicação das disposições do CDC, notadamente aquelas referentes à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, do cabimento da indenização por dano moral, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e da responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, respectivamente, artigo 6º, incisos VI, VII e VIII; artigo 14, § 3º, inciso II; artigo 20, caput; e artigo 19, caput. Verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Dito isso, adentrando ao mérito da demanda, verifico que, realizado o negócio jurídico, o mesmo precisou ser modificado, tendo em vista que houve troca do veículo inicialmente comprado pela parte autora, em razão de problemas do carro, tendo esta dispendido dinheiro e não recebido o segundo veículo até o ajuizamento da presente ação e deferimento da liminar. Em contrapartida, a parte requerida informou o cumprimento da liminar e efetiva entrega do veículo, bem como formalizou pedido contraposto requerendo a revogação da liminar, além da declaração da inexistência de relação jurídica de compra e venda existente entre as partes sob o veículo Onix, determinando, ainda, no mérito o pagamento pelo Autor dos danos materiais experimentados pela Requerida face a impossibilidade de venda do veículo entre o período de fevereiro de 2020 até a efetiva desconstituição do gravame no veículo pelo Autor e pelo uso indevido do Autor de veículo cuja transação não fora efetivada com a Requerida, tendo que arcar com preço compatível ao de um aluguel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto a esses pedidos, verifico que o veículo foi entregue ao autor e que o financiamento realizado diretamente com o Banco Pan, que não é parte neste feito, não podendo ser a ele imposta obrigação sem sua oitiva ou anuência. Assim, não é possível a declaração de inexistência de relação jurídica de compra e venda existente entre as partes sob o veículo Onix, cuja documentação encontra-se inclusive assinada nos autos, conforme documento de ID 36593664. Outrossim, não há prejuízo à requerida quanto a entrega do veículo ao autor, vez que este só lhe foi entregue com a autorização da financeira, conforme determinado em sede de liminar, ID 34935451, razão pela qual indefiro os demais pedidos formulados pela parte requerida. Desta feita, os pedidos formulados pela parte autora devem prosperar, razão pela qual entendo por ratificar a liminar, o que afasta os pedidos subsidiários. No que tange ao pedido de dano moral, explico. Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência parcial dos pedidos da inicial. Assim, atento à responsabilidade civil objetiva do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. No caso concreto, o demandante, na medida em que foi surpreendido pelo não recebimento do automóvel financiado, viu-se abalado, pois teve sua tranquilidade e situação econômica em certo grau comprometidas. À vista disso, é adequada a fixação de indenização por danos morais, como finalidade pedagógica, visando impedir que a ré reitere a prática socialmente reprovável. Passando, com isso, a atender as exigências que a Lei determina para as celebrações de contratos, sobretudo quando figurar, entre as partes contratantes, pessoa debilitada, aposentada. Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade reparatória.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, bem como com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, PARA RATIFICAR A LIMINAR DE ID 34935451, bem como CONDENAR a parte demandada a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a iniciar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Às expensas da parte requerida, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 19 de setembro de 2024. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível