Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Ré (u): T. M. SILVA COMERCIO - ME e outros Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0006152-71.2012.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de T. M. SILVA COMERCIO - ME e outros. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL