Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ARMAZEM MATEUS S.A.
Requerido: ARLI FERNANDES LIMA DESPACHO Cumpra-se o determinado no ID 176229610, no tocante a suspensão nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização do polo passivo. Pedreiras (MA), 2 de junho de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0857828-06.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 17:50
Documento (Certidão)
06/05/2026, 17:50
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:32
Publicação
07/04/2026, 01:12
Publicação
07/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 31 de março de 2026 Data da Distribuição: 24/03/2023 13:13:17 PROCESSO Nº: 0857828-06.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO (OAB 24234-MA) PROMOVIDO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ARLI FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 176229610. Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de inventário e indique o respectivo inventariante ou, inexistente, apresente os dados dos sucessores, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ARMAZEM MATEUS S.A.
Requerido: ARLI FERNANDES LIMA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a notícia de falecimento da parte executada, impondo-se a regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC. Assim,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0857828-06.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerido na petição de ID 175357936. Intime-se o patrono da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de inventário e indique o respectivo inventariante ou, inexistente, apresente os dados dos sucessores, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização do polo passivo. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 31 de março de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 31 de março de 2026 Data da Distribuição: 24/03/2023 13:13:17 PROCESSO Nº: 0857828-06.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO (OAB 24234-MA) PROMOVIDO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ARLI FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 176229610. Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de inventário e indique o respectivo inventariante ou, inexistente, apresente os dados dos sucessores, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ARMAZEM MATEUS S.A.
Requerido: ARLI FERNANDES LIMA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a notícia de falecimento da parte executada, impondo-se a regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC. Assim,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0857828-06.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerido na petição de ID 175357936. Intime-se o patrono da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de inventário e indique o respectivo inventariante ou, inexistente, apresente os dados dos sucessores, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização do polo passivo. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 31 de março de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:50
Documento (Certidão)
20/03/2026, 14:50
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:03
Publicação
03/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0857828-06.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO (OAB 24234-MA) PROMOVIDO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, intime-se a parte autora, para se manifestar sobre os IDs 164229330/165641071, no prazo de 10 (dez) dias. Pedreiras/MA, 27 de fevereiro de 2026. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:29
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:18
Documento (Certidão)
07/10/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 11:28
Mero expediente
01/10/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:39
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ARMAZEM MATEUS S.A.
Requerido: ARLI FERNANDES LIMA DECISÃO Em face das informações trazidas pela petição ID 125375016 - Petição, bem como requerimento da parte exequente de ID 128024062 - Petição, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo 06 (seis) meses, nos termos do artigo 313, inciso I, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ou até que haja habilitação do espólio e/ou herdeiros.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0857828-06.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 321, c/c artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, emendar a inicial, com a habilitação do espólio de ARLI FERNANDES LIMA e/ou respectivos herdeiros, sob pena de extinção e arquivamento. Após a manifestação supra, ou decorrido o prazo de 06 (seis) meses, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 12 de dezembro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
17/12/2024, 00:00
Morte ou perda da capacidade
12/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:58
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:42
Publicação
08/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de agosto de 2024 Data da Distribuição: 24/03/2023 13:13:17 PROCESSO Nº: 0857828-06.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) PROMOVIDO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 125873742. Para ciência da CERTIDÃO do oficial de justiça em ID: 125791473, bem como no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem exame do mérito. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 09:32
Documento (Mandado)
02/07/2024, 11:35
Documento (Certidão)
28/06/2024, 07:56
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:48
Mero expediente
07/06/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:31
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:31
Mero expediente
27/02/2024, 17:18
Decurso de Prazo
04/10/2023, 05:47
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:05
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:10
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:25
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:10
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:10
Documento
02/10/2023, 13:01
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:20
Publicação
01/09/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
Requerido: ARLI FERNANDES LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte executada apresentou Embargos À Execução no corpo dos referidos autos, ID 90882820 - Certidão, em oposição ao quanto verberado no § 1º do art. 914 do NCPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0857828-06.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parta embargante para apresentar os Embargos, seguindo os requisitos constantes no art. 914 NCPC. Sem prejuízo, determino que a Secretaria desentranhe dos autos a petição de ID 90769084 - Petição (EMBARGOS A EXECUÇÃO ARLI FERNANDES LIMA), por desrespeito à formalidade recursal. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 28 de agosto de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/08/2023, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:58
Documento (Certidão)
26/04/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:34
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 14:34
Documento (Mandado)
04/04/2023, 14:28
Mero expediente
04/04/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:17
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857828-06.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A
EXECUTADO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB/MA 4852-A DECISÃO Regra geral, a competência para ajuizar a ação de execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte exequente em face da parte executada. Com efeito, extrai-se que o autor da demanda, manejou a ação executiva perante a Comarca de São Luís, entretanto, em sendo uma ação executiva, em que a parte requerida reside no Município de Pedreiras, local onde a obrigação deve ser satisfeita, realmente, seria a Comarca desse Município o foro competente para o processamento do feito, fato que culminou com o reconhecimento da incompetência do Juízo da Comarca de São Luís. Conforme impõe o Código Processual, nos termos do art. 64,§3º, do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Dessa forma, conforme a decisão 84560999, declino da competência para processar e julgar o feito e determino seu encaminhamento para distribuição para a comarca Pedreiras/MA para os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de março de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/03/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
24/03/2023, 13:13
Incompetência
23/03/2023, 12:24
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 09:31
Documento (Certidão)
15/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857828-06.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - oab RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - oab MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - oab MA5333-A
EXECUTADO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - oab MA4852-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. São Luís, 09 de fevereiro 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:32
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado: Dr. Valery Souza Moura Rodrigues (OAB/MA 13558) APELADA: ARLI FERNANDES LIMA Advogado: Dr. Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4852 ) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARTIGO 64, §3º, CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. I - Em sendo reconhecida a incompetência territorial, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conforme impõe o Código Processual, nos termos do art. 64,§3º, do CPC. II – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857828-06.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por ARMAZEM MATEUS S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida que extinguiu a ação de execução movida em desfavor da ora apelada, sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência do Juízo. A autora apelou defendendo que não obstante o reconhecimento da incompetência territorial, situação que no procedimento comum invariavelmente acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do impositivo art. 64, §3º, e art.112, §2°, do CPC, a sentença fez constar em seu dispositivo a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso retomando o regular curso do feito, com a remessa dos autos para julgamento no juízo competente. Nas contrarrazões, o apelado requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o que interessa relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Com efeito, extrai-se que o autor da demanda, manejou a ação executiva perante a Comarca de São Luís, entretanto, em sendo uma ação executiva, em que a parte requerida reside no Município de Pedreiras, local onde a obrigação deve ser satisfeita, realmente, seria a Comarca desse Município o foro competente para o processamento do feito, fato que culminou com o reconhecimento da incompetência do Juízo da Comarca de São Luís. Em sendo reconhecida a incompetência territorial, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conforme impõe o Código Processual, nos termos do art. 64,§3º, do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Entender de forma diversa seria ferir os princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que acarretaria na necessidade de o autor manejar uma segunda ação, com o pagamento de novas taxas, além de nítido prejuízo em relação ao decurso de tempo. Portanto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, é de se reconhecer a continuidade da presente demanda, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que se determine a remessa dos autos ao juízo competente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - ARTIGO 64, §3º, CPC - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - SENTENÇA ANULADA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e fixada nas causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não autoriza a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, revelando-se imperiosa a remessa dos autos ao juízo com competência para o processamento e julgamento da causa. Reconhecida a incompetência absoluta pelo juízo de origem, é imperiosa a remessa dos autos para Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca, nos termos do artigo 64, § 3º, CPC, solução que prestigia os princípios da economia, da celeridade e da efetividade, que orientam o direito processual contemporâneo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.182318-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022)
Ante o exposto, dou provimento, anulando a sentença combatida para que o processo seja remetido ao juízo competente. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 21:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:55
Publicação
05/03/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857828-06.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON OAB RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A
EXECUTADO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB MA4852-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada(ARLI FERNANDES LIMA) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 18:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 14:00
Petição (Apelação)
26/01/2022, 17:00
Publicação
01/12/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857828-06.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A
EXECUTADO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB/MA 4852-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMAZEM MATEUS S.A. contra sentença proferida em Id 47967917, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição. Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva. Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão. Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante. Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante. Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015. Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente. Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1. Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. SESSÃO DO DIA 27/11/2019). Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada. Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado. Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia. E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada. Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 22 de novembro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
30/11/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
31/07/2021, 13:24
Decurso de Prazo
31/07/2021, 13:24
Decurso de Prazo
31/07/2021, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2021, 19:15
Publicação
07/07/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857828-06.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333
EXECUTADO: ARLI FERNANDES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB/MA 4852 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de embargos à execução opostos por ARLI FERNANDES LIMA em face de ARMAZEM MATEUS S.A., em razão da execução de título extrajudicial nos mesmos autos. Em suma, o embargante alega a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, tendo em vista que o embargante reside em Pedreitas/MA e lá desenvolve sua atividade comercial. Intimado para se manifestar, o exequente arguiu a impropriedade da exceção de incompetência suscitada pelo executado, uma vez que a exceção, na vigência do atual CPC, deve ser apresentada como “preliminar de defesa”, como impõe o inciso II, do Artigo 337, e inciso “V” do Art. 917, ambos do CPC. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em alusão ao axioma jurídico Da mihi factum, dabo tibi ius e o princípio da fungibilidade que rege o Código de Processo Civil, recebo a exceção de incompetência aduzida pelo embargante enquanto preliminar de defesa no bojo dos embargos à execução. Isto posto, acolho a preliminar, reconhecendo este Juízo como incompetente para apreciar o feito em observância ao que dispõe o art. 53, alínea “d” do CPC: Art. 53. É competente o foro: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; No mesmo sentido, leia-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FORO COMPETENTE - LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAÇA DE PAGAMENTO. O foro competente para o processo e julgamento da ação de execução de cheque é o do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita", ou seja, o local do pagamento, que se encontra junto ao nome do sacado, ou ainda "no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado", nos termos da alínea d, do inciso III, do artigo 53, do CPC c/c o inciso I, do artigo 2º, da Lei 7.357/85, art. 4º, II, da Lei 9.099/95, e art. 781, V, do CPC. Iterativa Jurisprudência do Egrégio TJSP. Sentença Anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003260-11.2020.8.26.0344; Relator (a): José Antonio Bernardo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021) Destarte, conforme se depreende do julgado e legislação supracitada, faltam os pressupostos de condição e desenvolvimento regular do processo, devendo o mesmo ser extinto, sem resolução do mérito. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, IV e 920, III, todos do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista que este Juízo não é competente para apreciação do feito. Por fim, custas e honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução às expensas do embargado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
06/07/2021, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
24/06/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 10:24
Documento (Certidão)
25/03/2019, 10:24
Mero expediente
12/02/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:39
Documento (Certidão)
15/03/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))