Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: Dr. Gyslaine Ferreira Almeia (OAB/MA 14.197) APELADA: MARIA JANETE LOPES BEZERRA Advogados: Dr. Afrânio Leite Lima (OAB/MA 19.246) e Dra. Nathana Ribeiro Pinto da Silva (OAB/MA 17.710) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802375-06.2020.8.10.0027 – BARRA DO CORDA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dr. Antonio Elias Queiroga Filho, que julgou procedente o pedido da ação de ordinária ajuizada pela ora apelada para condenar o requerido ao pagamento do terço de férias aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano. Condenou, ainda, ao pagamento do retroativo dos abonos salariais não pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, aplicando-se, a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Juros de mora a partir da citação e correção monetária conforme o tema 810 da repercussão geral. Honorários em 10% (dez por cento) a ser apurado em liquidação. A autora, ora apelada, ajuizou a referida ação alegando que é professora do Município de Barra do Corda e que conforme a Lei Municipal nº 005/2011, teria direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, acrescidos do terço constitucional, porém recebeu apenas 30 (trinta) dias do referido terço, razão pela qual requereu o pagamento do abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias do mês de julho, bem como que o requerido efetue o pagamento do retroativo referente aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da interposição da presente ação, tudo corrigido e atualizado até a data de seu efetivo pagamento. O Município contestou alegando a inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido. A sentença julgou procedente o pedido, nos termos acima mencionados. O Município de Barra do Corda apelou reiterando a preliminar de inépcia. No mérito, defendeu o provimento do recurso argumentando que os professores da rede municipal possuem 30 dias de férias e não 45 dias, sendo que os 15 dias citados se referem ao recesso no mês de julho por conta do calendário escolar. Nas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como base discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].” O cerne da questão diz respeito ao pagamento da remuneração da apelada, servidora pública do Município de Barra do Corda, nos percentuais estabelecidos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011. Inicialmente, deve se rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. No mérito, a questão posta a julgamento se limita em verificar se a apelada, professora integrante da rede de ensino do Município de Barra do Corda, possui direito à percepção do respectivo terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a ela concedida. Com efeito, o próprio ente municipal admitiu em sua peça recursal que a Lei Municipal nº 005/2011, estabelece o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores municipais, sem limitar se o adicional de 1/3 (um terço) incidiria sobre a totalidade do respectivo período. A despeito de tal omissão legislativa, o terço adicional previsto no art. 7º, XVII da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição. É esse o entendimento do Pretório Excelso: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento."(AO 603, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em 13.02.2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00064). Relativamente à base de cálculo para a incidência do adicional de férias (CF, arts. 7º XVII e 39 §3º), o STF já decidiu que "o acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal" (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso), isto é, deve ser calculado de acordo com o período total de descanso do servidor, verbis: "O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto). Na espécie, assegurado aos professores, "quando em efetiva atividade de magistério", o direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (Lei Municipal nº 556/2008, art. 91), o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente ao aludido período, e não sobre a remuneração mensal (AO 516, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Nesse sentido esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 18.213/2018, de minha relatoria julgado em 02/08/2018, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. II - Apelo improvido. Cito, ainda: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) No caso, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora do Município apelante e que na legislação local (Lei nº 5/2011, art. 52) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho. Com isso, afasta-se o argumento do apelante de que os 15 dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias. Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias. Destaco que caberia ao próprio município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator