Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825140-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB MA8806-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, C/ PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT C/C ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PIMENTEL em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO - DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos. Assevera a requerente, em sua exordial que o Sr. Hernane Vanderley Silva Pimentel, irmão da autora, foi vítima de um acidente de trânsito e, em virtude do sinistro, faleceu. Entendendo ser a única beneficiária do de cujus, ingressa com a presente ação pleiteando o recebimento do seguro DPVAT por morte no valor de R$ 13.500,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a Requerida ofertou contestação em ID. 29175766. Em petição de ID. 41060488, a Requerente solicitou a desistência do feito, ao passo que a seguradora Requerida pugnou pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ademais, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Na espécie, vislumbro que a requerente pretende satisfazer neste Juízo o mesmo direito já reconhecido em outra demanda. Após análise acurada dos autos, verifica-se que o objeto discutido na presente demanda é idêntico ao do processo de n.º 08531836420188100001 distribuído na 14º Vara Cível desta capital, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, tendo a demanda sido extinta com o cumprimento da obrigação. Assim, concluímos que se trata de coisa julgada, devendo ser acolhida a preliminar arguida e, por consequência o processo ser julgado extinto, com base no art. 485 inciso IV do CPC. Afasto, por fim, a condenação do requerido em litigância de má-fé apenas por ter o autor informado ante os esclarecimentos realizados em réplica e, dessa forma, não alterou a verdade dos fatos. FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo o que faço com base no art. 485 inciso IV do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigência, haja vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível