Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) Recorrida: J. J. R. Buzar e outros Advogado: sem advogado constituído DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000070-04.1996.8.10.0034
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado. Na origem, o recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor de J. J. R. Buzar, extinta com fulcro no art. 487, II, do CPC, após o Juízo de primeiro grau reconhecer a prescrição intercorrente (Id 32451299). Em apelação a sentença foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado, para quem “[A]inda que o exequente tenha realizado algumas tentativas de constrição patrimonial, nenhuma delas foi frutífera e, portanto, não interrompem ou suspendem o prazo prescricional” (Id 35138408). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 35550393 e 38134663). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, discorrendo acerca da prescrição intercorrente e fazendo referência ao art. 485, II, do CPC. Transcreve jurisprudências a corroborar a suposta divergência de interpretação com outros Tribunais (Id. 39642153). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recorrente, além de não indicar, de forma expressa, o artigo que supostamente teria sido violado ou dado interpretação diversa a de outros tribunais, ainda faz referência, a todo momento, ao art. 485, II, do CPC (extinção do processo por abandono), que sequer foi tratado nos autos, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Assim: "Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.658.503/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente