Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845226-80.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR - MA9651
EXECUTADO: VERA LUCIA PAIVA, CAPIXABA DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME, ERALDO DE PAULA BENTO SENTENÇA -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença originário de Ação de Despejo com Cobrança de aluguéis, cuja pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, que é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Não obstante, o feito tramita há quase 10 (dez) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Consta dos autos que: 07/2020, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, por meio da petição de id nº 33516789. * Em 27/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, passando a estabelecer como marco inicial da contagem do prazo prescricional a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. * Em 01/12/2021, foi realizada a primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sem êxito (ID nº 57389957), iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. * Em 29/03/2022, consulta no sistema RENAJUD (id nº 63740850). * Em 17/08/2022, restou frustrada a tentativa de constrição do veículo indicado pelo exequente, diante da não localização do bem (id nº 73919080). * Em 24/11/2022, quando o débito exequendo já alcançava o montante de R$ 84.436,74, foi bloqueada em contas do devedor apenas a quantia de R$ 640,75 (id nº 81192812), que corresponde a aproximadamente 0,76% da dívida, quantia posteriormente levantada pelo exequente mediante alvará judicial de nº 86787151. * Em 24/05/2023, foi realizada consulta no sistema SNIPER (id nº 93070123). * Em 09/07/2023, foi determinada a penhora das cotas societárias do executado. No entanto, a constrição não se concretizou em razão da inércia do exequente, que deixou de recolher as custas necessárias à intimação das empresas envolvidas, conforme certidão de id nº 100972066. * Em 12/09/2023, o processo foi arquivado em razão da inércia do exequente. * Em 11/11/2025, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente (id nº 165557259). Embora devidamente intimado, o exequente permaneceu silente, conforme certidão de id nº 169985091. * Em 12/11/2025, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id nº 165652546), reiterando a tese prescricional. Intimado a se manifestar, o exequente novamente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id nº 172424011. Era o que cabia relatar. Decido. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, estando sua contagem vinculada à suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal de suspensão do processo ou da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. Pois bem. No caso dos autos, considerando o marco temporal estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em 01/12/2021, mediante consulta ao sistema SISBAJUD com resultado negativo (id nº 57389957). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, cujo termo final ocorreu em 01/12/2024. Embora posteriormente tenha sido localizado e bloqueado o montante de R$ 640,75 (id nº 81192812), tal quantia representava apenas 0,76% do débito executado, então superior a R$ 84.436,74, revelando-se manifestamente insignificante para a satisfação do crédito perseguido. Além disso, não houve localização de patrimônio apto à efetiva expropriação, tampouco a prática de ato executivo útil capaz de impulsionar a execução ou viabilizar a satisfação substancial da obrigação. Ao contrário, observa-se que a tentativa de penhora das cotas societárias do executado sequer foi concretizada em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias pelo próprio exequente. Dessa forma, transcorrido integralmente o prazo prescricional de 03 (três) anos sem a localização de bens penhoráveis ou a efetivação de medida constritiva idônea à satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente. Firmado em tais razões, com fundamento no art. 921, §§4º e 5º, do CPC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante do transcurso do prazo prescricional trienal, sem localização de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários. Por fim, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA - Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís