Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800051-16.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por HORACIO PEREIRA contra o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 23887542 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos de id. 58819492 e seguintes. Em despacho de id. 59548937 foi indeferida petição inicial, determinado 15 (quinze) dias para complementar a inicial. Certidão atestando que a parte autora juntou documento diverso, conforme id. 6082214. Sentença de extinção sem resolução de mérito, conforme id.63663455. Apelação da parte autora, conforme id. 63782449. Contrarrazões da parte requerida, conforme id.65677924. Acordão do Tribunal de Justiça, em que é conhecida e provida apelação, determinado o prosseguimento do feito, conforme id.84537158. Contestação apresentada pela parte requerida em id.88014717 e seguintes. A parte autora juntou pedido de renúncia em id. 88816239. Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência, tendo no entanto sido formalizado pela parte autora pedido de renúncia o que difere da manifestação apresentada pela parte requerida apresentada em id.89808192. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução de mérito, a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, inc. III, “c”). Desta feita, considerando que o(a) requerente dispôs não ter mais interesse no prosseguimento da ação, renunciando ao próprio direito que alegou ter sido lesado pela parte requerida, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. III, “c”, do CPC, homologo a renúncia à pretensão formulada por HORACIO PEREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A., pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas pelo(a) requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 90 c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Honorários advocatícios pelo(a) requerente no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 85, § 2º, c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Não havendo interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo