Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARGARIDA SOUSA RAMOS ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESSARCIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Reconhecida a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do pacote de serviço de tarifas bancárias; 2) Diante da irregularidade na contratação e da ausência de engado justificável, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro; 3) O apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800305-42.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 08 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Sousa Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos presentes autos, promovido em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a suspensão dos descontos de tarifa bancária na conta da apelante; condenar o apelado a restituir à apelante, em dobro, os valores descontados. Julgou improcedente quanto aos danos morais. Nas razões recursais, ID: 20322539, a apelante pugnou pela reforma da sentença para condenar o apelado em indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da legalidade dos descontos que realizou em sua conta bancária. Contrarrazões no ID: 20322546, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando a inexistência dos danos morais. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 20647273, deixou de opina, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A apelante ajuizou em desfavor do apelado ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifas, cujo valor era debitado em conta bancária mantida junto ao apelado, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. A ação foi julgada parcialmente procedente, determinado a cessação dos descontos, e condenando o apelado a ressarcir a apelante, de forma simples, pelos danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A apelante, irresignada com o julgamento de improcedência da indenização por danos morais, bem como quanto à devolução simples dos danos materiais, interpôs o presente recurso, pugnando pela condenação do apelado ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais e ressarcimento em dobro dos danos materiais. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do pacote de serviços. Quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que assiste razão a apelante em sua irresignação. O fornecimento de produto ou serviço, quando não solicitado, é prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, o apelado não comprovou engano justificável, de modo que o ressarcimento à apelante deve ser equivalente ao dobro do que foi descontado indevidamente de sua conta bancária. Quanto à indenização por danos morais, de igual maneira, assiste razão a apelante em sua irresignação. No caso, o apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, para condenar o apelado no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como para condenar o apelado a indenizar a apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator