Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800380-65.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte demandada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face da sentença de id. 149912489, ao argumento de ter sido a sentença omissa. Argumenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a ausência de motivos a justificar o dano moral, a apreciação quanto a prescrição quinquenal. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 152142374, requerendo o não a colhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O recurso de Embargo de Declaração tem por objetivo afastar as obscuridades, contradições e omissões e é utilizado para completar decisões que contenham vícios claros, porém sem o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão, nos termos do art. 1022 do CPC. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com a finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição. Contudo, não tem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou anular uma decisão. No presente caso, a parte alega a existência de omissão sobre a ausência de motivos a justificar o dano moral, a apreciação quanto a prescrição quinquenal. Cumpre salientar que a referida sentença demonstrou os fundamentos e motivos que justificaram a razão de decidir, inclusive sobre os tópicos apontados pelo embargante. Logo, os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Sobre possível inconformismo quanto a ausência de motivos a justificar o dano moral, a apreciação quanto a prescrição quinquenal, tais argumentos devem ser alvo de irresignação pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo da sentença atacada. Portanto, não há omissão na sentença de id. 149912489 a justificar a apresentação dos presentes embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 30/07/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.