Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA VIANA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE N. 14.458)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG N. 78.069) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. PROVA DA VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte consumidora e nos documentos que o acompanham, os quais vieram ao lado do comprovante da transferência do numerário acordado a uma conta bancária titularizada pela consumidora e do demonstrativo de suas operações. 2. E por mais que a parte apelante assevere a irregularidade da avença como resultado da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares do contratante é o seu próprio parente, circunstância verificada na presente situação, porquanto a primeira testemunha é o companheiro da recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2024 APELAÇÃO N. 0801249-12.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801249-12.2020.8.10.0029, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Viana da Silva contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado avençado entre as partes. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a invalidade do contrato de empréstimo, sob o argumento de que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito afirmado na exordial, sobretudo porque o instrumento negocial fora assinado sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil - CC. Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a correspondente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do eminente Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos me vieram redistribuídos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, sobretudo à luz do que dispõe o art. 595 do CC. Nesse sentido, bem analisados os argumentos trazidos no recurso, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Isso porque, in casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte consumidora e nos documentos que o acompanham (ID 30267755), os quais vieram ao lado do comprovante da transferência do numerário acordado a uma conta bancária titularizada pela consumidora (ID 30267758) e do demonstrativo de suas operações (ID 30267756). E por mais que a parte recorrente assevere a irregularidade do instrumento negocial como decorrência da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares do contratante é o seu próprio parente, circunstância verificada na presente situação, porquanto a primeira testemunha é o companheiro da recorrente (ID 30267755, p. 04 a 07). Inclusive, é esse o entendimento que vem sendo seguido por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos (cf. ApCiv n. 0800793-53.2022.8.10.0074. Relator: Des. Raimundo José Barros De Sousa. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 23/10/2023. Data de Publicação no DJe: 25/10/2023). Se não fosse tudo isso o bastante, me parece contraditório e mesmo antagônico à boa-fé objetiva a parte consumidora pagar um empréstimo por aproximadamente 03 (três) anos para, só então, vir ao Poder Judiciário reclamá-lo, afirmando a sua inexistência e, após ser refutada, sustentar a irregularidade do contrato por vício de forma. Assim sendo, aplica-se ao caso, em favor da instituição financeira, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). De mais a mais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte consumidora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral e nem material. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter integralmente a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator