Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO MARANHÃO ABREU ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VONTADE DE ALTERAR OS FATOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1) A apelante é idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos. 2) Não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que a apelante questionou a regularidade da contratação e a modalidade contratada, tendo inclusive, solicitado os documentos do banco. 3) Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO MARANHÃO ABREU ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO MARANHÃO ABREU ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou improcedente a ação e condenou a parte apelante por litigância de má-fé. No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses legais que ensejam a condenação por litigância de má-fé. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Primeiramente, verifiquei que a apelante afirmou que tentou resolver administrativamente a questão, apresentando reclamação administrativa e solicitando o envio de uma cópia do instrumento contratual, mas não foi atendida, o que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Não vislumbro o enquadramento do presente caso em nenhuma das hipóteses elencadas. Constatei também que a apelante é idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos. Não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que a apelante questionou a regularidade da contratação e a modalidade contratada, tendo inclusive, solicitado os documentos do banco. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC não há que se aplicar multa de litigância de má-fé.(TJ-MG - AC: 10000220401327001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. A responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu no presente caso, por patente ausência de dolo da Apelante. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014477320188260390 SP 1001447-73.2018.8.26.0390, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019). AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESTIMOS REALIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA - A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como que seja configurado o dolo processual, o que a meu ver não ocorreu no caso.(TJ-MG - AC: 10145130159455003 Juiz de Fora, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017). Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé por parte da apelante.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-69.2021.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita De Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 8 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-69.2021.8.10.0101 Trata-se Apelação Cível, interposta por MARIA DO ROSÁRIO MARANHÃO ABREU contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção, que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, assim como condenou “a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação”. Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-69.2021.8.10.0101
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 8 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator