Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DO VALE ARAUJO Advogado: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OABMA 6656-A
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000335-82.2016.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida do Vale Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Barreirinhas, julgou improcedentes os pedidos de implantação de adicional de insalubridade e pagamento de valores retroativos. Em suas razões recursais, afirma ser ocupante de cargos de provimento efetivo da estrutura municipal, de regime estatutário, como auxiliar de serviços gerais, exercente de atividades caracterizadas como insalubres, em atenção ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, aos artigos 84 e 85, da Lei Municipal 321/1991, fazendo, por isso, jus ao recebimento do respectivo adicional. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença impugnada, com a condenação da Municipalidade ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, dos valores retroativos não prescritos, com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação à sua remuneração ou vencimentos, para todos os fins legais, com reflexo sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário ou, sucessivamente, que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada perícia judicial para verificação do grau de insalubridade. Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões apresentadas de forma intempestiva pelo ente público. Autos não encaminhados ao Ministério Público Estadual eis que em situação análogas informa não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado, decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, na medida em que há entendimento pacífico dos tribunais superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Recordo, então, que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88, motivo pelo qual a conduta de todos os seus gestores deve se balizar exclusivamente pelos parâmetros da lei, sendo imprescindível, portanto, para fins de percepção de vantagem remuneratória, que haja expressa previsão legal (PUIL 60/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no RMS 39.165/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015), acompanhada de regulamentação própria, na maioria das vezes, o que não foi apontado pelos recorrentes. Como é cediço, para o pagamento do adicional de insalubridade faz-se necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, que, não raras vezes, ainda exige a complementação por regramento infralegal (RE 599166-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 23/09/2011; REsp 1495287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015), o que, a seu turno, não poderá ser suprido pelo Poder Judiciário (Súm. 339 e na Súm Vinc. 37 do STF). De fato, a Suprema Corte tem entendimento consolidado segundo o qual “(…) é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019). Essa compreensão, a propósito, firmou-se há bastante tempo, a partir do julgamento do RE 169173 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997), que tem sido replicado como lastro para diversas decisões monocráticas mais recentes, a exemplo de: ARE 1186798, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2019, DJe 14/03/2019; ARE 1188226, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019; ARE 1127874, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2018, DJe 08/05/2018; ARE 1034828, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/11/2018, DJe 27/11/2018. A jurisprudência desta Corte Estadual caminha no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129, Rela. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, ement. em 25/04/2022 – grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCENTIVO FINANCEIRO DE COMBATE À DENGUE E MALÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em debate, o apelante apesar de demonstrar é servidor público municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, não conseguiu trazer aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o adicional de insalubridade e o incentivo financeiro de combate à dengue e malária. II. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República. III. Não comprovação de fato constitutivo do direito. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001346-40.2016.8.10.0076, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, ement. em 14/02/2022 – grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O STF tem reiteradamente compreendido que incumbe à legislação local a previsão específica do adicional de insalubridade a fim de que haja a percepção dessa parcela remuneratória. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a parte apelante tenha demonstrado sua condição de servidor público estadual – oficial da PMMA –, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de lei específica e regulamentação que preveja o adicional de insalubridade requestado. 3. Apelação desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0817121-54.2020.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. em 20/08/2021 – grifamos) Na espécie, conquanto a apelante tenha demonstrado sua condição de servidora pública municipal, ocupante de cargo de auxiliar de serviços gerais, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de regulamentação municipal à Lei 321/1991, que preveja os percentuais do aludido adicional de insalubridade, bem como as condições para sua implantação e pagamento. A despeito de existir previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, há de se recordar que, no caso de servidores públicos, exige-se lei específica para fixação de sua remuneração, em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 19/98, ao modificar a redação do §3° do art. 39 da CF/88 – que prevê os direitos sociais estendidos aos servidores públicos –, suprimiu a referência ao inciso XXIII do art. 7º do texto constitucional, que trata do adicional de insalubridade, o que reforça a tese da necessidade de lei específica que assegure expressamente esse direito aos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativo, bem como os percentuais aplicados aos casos. Como bem destacou o Juízo de base, o Estatuto dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Amarante do Maranhão (Lei Municipal nº 321/1991), apesar de prever o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não definiu as condições para o seu pagamento, nem os percentuais a serem aplicados ao caso concreto, inexistindo prova de regulamento municipal sobre a matéria, motivo pelo qual não há fundamento normativo para reconhecimento de tal direito a apelante. Portanto, considerando que inexiste legislação municipal específica a prever os percentuais e as condições para o pagamento do adicional de insalubridade à recorrente, embora tal direito esteja previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não cabe ao Poder Judiciário conceder qualquer tipo de implantação da referida verba com fundamento na isonomia com demais trabalhadores, conforme enunciado da súmula vinculante nº 37: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Agrv. Int. na Apl. 0000940-25.2014.8.10.0129, TJ/MA, Quarta Câmara Cível, Des. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, DJE 27/04/2022). O desprovimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, considerando que a presente decisão está fundamentada em sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como na deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso à apreciação da Primeira Câmara Cível para, de forma monocrática, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatício ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade declaro suspensa por 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"