Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840783-81.2019.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: JOSE PAULO PINHEIRO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, estando as partes acima indicadas e devidamente qualificadas nos autos. Determinada a expedição de mandado de pagamento, a diligência restou frustrada. (ID 25897359) Regularmente intimado, o demandante apresentou novo endereço 25 de jun. de 2020, restando entregue a carta com AR assinada por terceiros. (ID 37200184) Intimado para se manifestar (ID 38211378), requereu diligência por Oficial de Justiça em novo endereço (ID 38953141). Sendo pago as custas, foi expedido Carta AR a qual restou assinada por outro terceiro (ID 41872447) Por conseguinte, foi precedida diligência por Oficial de Justiça, onde mais uma vez restou infrutífera (ID 49239409). Intimado o Autor para se manifestar acerca da informação de falecimento do Requerido, solicitou pesquisa em sistema cartorário e suspensão do processo para efetuar diligências, sendo o processo suspenso (ID 68360586). Sendo diligenciado novamente através de oficial de Justiça, este deixou de intimar não sendo encontrado o Requerido. (ID 70754407) Por fim, após o levantamento de suspensão, que durou entre 25.11.2022 à 06.06.2023, o autor foi intimado para que se diligenciasse no sentido de confirmar o falecimento do demandado e promovesse a emenda a fim de indicar a parte legítima no polo passivo (ID 93897842). Contudo, devidamente intimado (ID 104223547), permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular, ônus que unicamente a ele é imposto. É certo ainda que cabia à parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, informar o endereço preciso do réu para que o processo viesse a ter seguimento, contudo, apesar da realização da diligência, não se logrou êxito na sua efetivação. No caso em tela, além de não trazer aos autos endereço correto para efetiva citação do réu, tramitando o processo desde 2019, a parte demandada, devidamente intimada para diligenciar com o objetivo de regularizar a relação processual, quedou-se inerte. Ademais, sequer realizou atos que buscassem a confirmação da informação de óbito do presente Requerido, e muito menos em busca de herdeiros ou espólio para que se habilitassem nos autos. Desta feita, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação, inviabilizando o prosseguimento do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: Apelação. Citação. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Pressuposto processual. Ausência. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020)
Ante o exposto, e considerando que a presente hipótese de sentença terminativa dispensa intimação pessoal para suprimento da falta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.