Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE FRANCISCO LINHARES SANTOS
Requerido: VANDERLI GONCALVES FIALHO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB/MA 17435, e do(a) Advogados do(a)
REU: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - OAB/MA 11773-A, EDNA CARVALHO SILVA - OAB/MA 13883-A, JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OAB/MA 11426-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801340-06.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ]
Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO LINHARES SANTOS em desfavor de VANDERLI GONCALVES FIALHO, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que celebrou com o réu, em agosto de 2017, contrato de locação de ponto/imóvel comercial, com duração de 36 (trinta e seis meses), e investiu no imóvel a quantia de R$ 41.341,50 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), a ser descontado do aluguel mensal, ao longo do contrato. Aduz que precisou ausentar-se da cidade para tratar da saúde, não podendo dar início ao funcionamento do ponto comercial, e que, em março de 2018, a ré colocou o ponto para nova locação, sem ao menos lhe devolver os objetos que havia colocado lá dentro, mais de 10 mil reais em mercadorias. Alega que diante da situação, requereu seu investimento de volta pela quebra de contrato, mas a ré negou-se, não dando nenhum aviso que rescindiria o contrato. Requer o pagamento de R$ 41.341,50 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), pelos danos materiais sofridos, bem como o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais gerados; e a condenação na obrigação de entrega de todos os pertences deixados no local ou a conversão em perdas e danos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e a conexão do feito. No mérito, assevera que, em fevereiro de 2018, o autor tornou-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis o que culminou no ajuizamento da ação de despejo de nº 0812022-54.2018.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara Cível de Imperatriz. Sustenta que o autor abandonou o imóvel, sem informar seu paradeiro, sendo o bem invadido por três vezes e saqueado por terceiros, bem como os credores que forneceram os materiais que não foram adimplidos. Assevera que, os bens estão na sua posse, aguardando o pagamento dos aluguéis em atraso. Aponta que, restou estipulado em contrato, que seria descontado o valor da reforma dos aluguéis, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Requer a improcedência da ação. A título de reconvenção, requer a condenação do reconvindo ao pagamento dos aluguéis em atraso relativos a fevereiro a agosto de 2018, mais a multa rescisória, no valor de R$ 33.110,57 (trinta e três mil, cento e dez reais e cinquenta e sete centavos). Não houve acordo na audiência de conciliação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, aquelas nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Outrossim, mostra-se desnecessária a conexão dos feitos ante a ausência de identidade do objeto da ação, que imponha a manutenção da decisão que rejeitou a reunião dos feitos.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor visa obter o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de contrato de locação com a ré. No caso dos autos, o demandante colaciona uma série de itens de id nº 17045135 que teriam sido retirados pela ré do imóvel. Contudo, em que pese a vasta lista, nada há nos autos que demonstre que os bens tenham sido deixados no local, pois sequer colaciona fotos da parte interna do estabelecimento. Além disso, o local foi alvo de arrombamento por três vezes e alguns bens foram subtraídos, em virtude da falta de vigilância no imóvel, já que o locatário, ora autor, estava fazendo tratamento de saúde em outra cidade, conforme afirmação contida na exordial. Outrossim, a maioria dos bens são materiais de construção que seriam empregados na reforma do imóvel cujo investimento, conforme cláusula 3ª, §1º, do contrato de id nº 17045134, seriam descontados, em no máximo R$ 700,00 (setecentos reais), do valor mensal do aluguel de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Contudo, o demandante teria quitado apenas três meses de aluguel, razão pela qual, a ré moveu ação de despejo de nº 0812022-54.2018.8.10.0040 na qual, em sede de liminar, obteve o direito de retenção de alguns bens deixados no local, dentre eles, um freezer que consta na supracitada lista. Desse modo, ante a falta de comprovação fática da existência dos bens listados no id nº 17045135; pela inadimplência do demandante com relação aos aluguéis; bem como pela decisão que autorizou a retenção de alguns bens pela ré, entendo que o autor não demonstrou a contento os prejuízos sofridos que em parte foram ocasionados pela sua própria conduta. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. Acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que os danos mencionados atingiram unicamente a esfera patrimonial da parte autora, bem como que, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que a autora relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto à reconvenção, entendo que restou configurada litispendência com a ação de nº 0812022-54.2018.8.10.0040 em virtude da identidade de partes, causa de pedir e pedido relativo ao pagamento de aluguéis atrasados e a multa rescisória. Diante disso, EXTINGO a reconvenção, sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. EXTINGO a reconvenção, sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 25 de novembro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de novembro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso