Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA SILVA ALVES ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA; ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO
APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR; TIBERIO DE MELO CAVALCANTE PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ INCOMPLETA PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) De acordo com a Lei nº. 6.194/74, as indenizações por invalidez permanente deverão ser calculadas de acordo com o grau das lesões sofridas, estabelecendo indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo as lesões serem enquadradas na tabela anexa à referida legislação. 2) Conforme laudo do IML que instruiu a ação, a apelante teve perda incompleta parcial da mobilidade do membro superior esquerdo, de modo que não lhe assiste direito ao recebimento do valor máximo da indenização, que somente é cabível nas hipóteses de invalidez permanente total. 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800703-75.2020.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 08 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Silva Alves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos presentes autos, promovido em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a apelada no pagamento de indenização de seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Nas razões recursais, ID: 15691785, a apelante alegou que “o quantum indenizatório deveria corresponder ao patamar máximo atribuído aos membros, em razão das sequelas definitivas, bem como diante dos vários traumas”. Sustentou que a gradação da lesão constante no laudo do IML não está correta e que o magistrado de base não apreciou as demais provas contidas nos autos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, acolhendo os pedidos da inicial. Contrarrazões no ID: 15691791, por meio das quais a apelada alegou que o valor da indenização do seguro DPVAT foi fixado de acordo com o grau da lesão, pugnando pelo desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, ID: 17298395, deixou de opina, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A apelante ajuizou em desfavor da apelada ação de cobrança de seguro DPVAT, por meio da qual pretendia o recebimento do valor máximo da indenização prevista na lei nº. 6.194/1974, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A apelante, irresignada com o julgamento de parcial procedência da ação, interpôs o presente recurso. A sentença recorrida condenou a apelada no pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização, referente à diferença do valor recebido pela apelante pela via administrativa. Entendo que não assiste razão a apelante em sua irresignação. De início, cabe esclarecer que o Seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº. 6.194/74, alterada posteriormente pela Lei nº. 11.482/2007, para garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo, dentre outros, o direito à indenização por invalidez permanente. De acordo com a referida legislação, as indenizações por invalidez permanente deverão ser calculadas de acordo com o grau das lesões sofridas, estabelecendo indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo as lesões serem enquadradas na tabela anexa à referida legislação. Conforme consta no laudo do IML, ID: 15691772, a apelante teve perda incompleta parcial da mobilidade do membro superior esquerdo, com repercussão intensa, com percentual de perda funcional equivalente a 52,5% do valor máximo da cobertura, o que equivale à quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A apelante recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), razão pela qual o magistrado de base condenou a apelada no pagamento da diferença, equivalente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Pretende a apelante a modificação da sentença, por entender que possui direito ao recebimento do valor máximo da indenização previsto na Lei nº. 6.194/74. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o da mesma legislação, compreendem, dentre outras hipóteses, as indenizações por invalidez permanente, total ou parcial, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Conforme laudo do IML que instruiu a ação, a apelante teve perda incompleta parcial da mobilidade do membro superior esquerdo, de modo que não lhe assiste direito ao recebimento do valor máximo da indenização, que somente é cabível nas hipóteses de invalidez permanente total.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator