Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO PAN SA ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE / 1º APELADA: TEREZA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB MA8897-A e BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA12008-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NULIDADE DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – PESSOA ANALFABETA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Contrato de Empréstimo Consignado: Nulo o contrato celebrado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Danos Morais e Materiais: Cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais pela falha na prestação de serviços, consistente na realização de descontos indevidos em conta bancária. 3. Majoração da Indenização por Danos Morais: Considerando-se o caráter reparatório e punitivo da indenização, bem como o entendimento jurisprudencial, é razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 4. Compensação de Valores: Determinação de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária da autora com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, à luz do art. 368 do Código Civil, ressalvada a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato firmado discutido nos autos, e condenando a instituição financeira a pagar indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a Instituição Financeira alega que agiu no exercício regular de direito, não tendo que se falar em indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pugna pela compensação de valores e redução dos danos morais e materiais. Por sua vez, a consumidora sustenta a necessidade de majoração dos danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambos os Apelados. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, devolveu os autos para que fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição para inclusão em pauta, sem adentrar no mérito recursal. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise dos méritos recursais. A situação cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes ora litigantes e suas consequências. E ao analisar detidamente o contrato anexado aos autos, verifico a sua invalidade ante a ausência de requisito essencial de validade, consistente na falta da assinatura a rogo. De acordo com o art. 595 do Código Civil quando o contrato for celebrado por pessoa que não souber ler, nem escrever o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora a pessoa analfabeta possua plena capacidade civil, o instrumento do contrato que ela celebrar deve ser cercado por maiores cuidados, ante a possibilidade de inserção de cláusulas abusivas sem o seu conhecimento. Daí a necessidade das testemunhas e da assinatura a rogo. Como dito, ausente a assinatura a rogo, inválido o contrato por ausência de requisito essencial. Em suma, a pessoa analfabeta pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo). Por tais apontamentos, é cabível a manutenção da declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a autora teria se vinculado à Instituição Financeira, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Quanto aos danos morais, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, me alinho à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na dicção daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.845-MS. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 13/06/2022. Data de Publicação no DJe: 29/06/2022). Por fim, como cediço, eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/02/2025 a 18/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL N. 0800523-32.2020.8.10.0128 1º APELANTE / 2º
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao 2º Apelo para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), por fim, afasto a compensação de valores ante a ausência de comprovação de transferência. No mais, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º Apelo, para determinar que os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA