Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO; ALLAN RODRIGUES FERREIRA
APELADOS: ANTONIO MARCONDES SILVA DE SOUSA E D'ITALIA PIZZARIA LTDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA EM ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O processo foi extinto por falta de interesse de agir. Entretanto, a hipótese dos autos se enquadra em um possível abandono de causa, por não ter o apelante cumprido a diligência que lhe foi determinada. 2. Em se tratando de extinção por abandono de causa, seria necessário a prévia intimação do apelante, conforme estabelece o § 1º do art. 485 do CPC, segundo o qual, “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009746-88.2015.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 08 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos presentes autos, promovido em face dos apelados, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por não ter o apelante demonstrado interesse no prosseguimento do feito. Nas razões recursais, ID: 20455534 - Pág. 9 a 15, o apelante alegou que a fundamentação da sentença encontra-se equivocada, pois não há o que se falar em desinteresse na lide. Aduziu que a marcha processual deixa claro que se trata da hipótese que configura a inércia da parte quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias, e não ausência de legitimidade ou interesse processual. Sustentou que a falta de legitimidade ou interesse processual não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo o processo ser extinto com base no inciso VI do art. 485 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o processamento regular do feito. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 20746113, deixou de opinar sobre o seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 co Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Recebo o recurso de apelação em análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o magistrado de base determinou a intimação do apelante para impulsionar o feito, considerando não ter havido citação da parte contrária por divergência do endereço. Ante a ausência de manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse do apelante. Entendo que assiste razão o apelante em sua irresignação. O processo foi extinto por falta de interesse de agir. Entretanto, a hipótese dos autos se enquadra em um possível abandono de causa, por não ter o apelante cumprido a diligência que lhe foi determinada, conforme disposto do art. 485, III do Código de Processo Civil. Em se tratando de extinção por abandono de causa, seria necessário a prévia intimação do apelante, conforme estabelece o § 1º do art. 485 do CPC, segundo o qual, “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A propósito, destaco os seguintes julgados: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. I. A extinção do processo por abandono da causa não prescinde da intimação pessoal do autor e de seu advogado, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Além da intimação do autor não conter a advertência da pena de extinção, não houve intimação do advogado, via DJe. III. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07019107920198070003 DF 0701910-79.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRESSUPOSTO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Apelo provido. (TJ-RS - AC: 70079337580 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. 2 - A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) deve ser precedida da intimação pessoal do autor ( CPC, art. 485, § 1º) e de seu advogado por publicação regular no Diário Oficial (art. 272, § 2º, CPC). 3- "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (STJ, Súmula 240). (TJ-MG - AC: 10183970057273001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2017) Dessa forma, concluo que a sentença viola a norma contida no art. 485, § 1º do CPC, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator