Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0824644-49.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: W. PEREIRA FERNANDES & CIA LTDA, WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA, THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual o exequente busca a satisfação do crédito inadimplido. Após diversas diligências citatórias, foi efetivado o bloqueio integral do valor executado, por meio do sistema SISBAJUD, em conta de titularidade de uma das executadas. Noticiada a oposição de embargos à execução, estes foram inicialmente recebidos sem efeito suspensivo. A parte executada peticiona, em reanálise, a concessão do efeito suspensivo, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais, especialmente a garantia integral do juízo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, à demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, a certidão de Id. 151430354 e a resposta do sistema SISBAJUD de Id. 151430357 demonstram que o valor integral do débito executado encontra-se judicialmente constrito, satisfazendo o requisito objetivo da garantia do juízo. Outrossim, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com o levantamento de valores antes da análise do mérito dos embargos, poderia acarretar dano grave e de difícil reparação à parte executada, caso suas teses defensivas sejam acolhidas. Estando o crédito devidamente assegurado, a suspensão da execução prestigia o contraditório e o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem acarretar prejuízo à efetividade da tutela executiva.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Determino a suspensão dos atos executórios neste processo até o julgamento final dos Embargos à Execução n.º 0857583-77.2025.8.10.0001. Proceda a Secretaria à transferência do montante bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este juízo, a título de penhora e garantia da execução. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues