Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Francymeire Costa Oliveira Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6.656-A) Recorrida: Município De Barreirinhas Procurador: Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000383-41.2016.8.10.0073
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão desse Tribunal que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade (ID 26582674). Em suas razões, a Recorrente sustenta que o Acórdão viola o artigo 7º XXII e XXIII da CF, ao argumento de que o direito ao adicional de insalubridade é um direito social assegurado pela CF, de proteção ao trabalhador diante de riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Alega que o adicional de insalubridade encontra-se previsto no Estatuto do Servidor do município, portanto o regramento aplicável aos servidores é objetivo e suficiente para estabelecer as condições de enquadramento das atividades exercidas pelos servidores, passíveis de serem indenizadas pelo adicional de insalubridade.(ID 33014994). Contrarrazões no ID 33420716. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a decisão recorrida reconheceu que a Recorrente não faz jus ao adicional de insalubridade:“Embora a autora tenha comprovado que é servidora pública municipal, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de regulamentação municipal, que preveja os percentuais do aludido adicional de insalubridade, bem como as condições para sua implantação e pagamento.” (ID 26582674). Dessa forma, a alteração do entendimento firmado no Acórdão – especialmente acerca da existência de lei que regulamenta os requisitos para a percepção ao adicional de insalubridade e o preenchimento de tais requisitos – depende da análise de lei local, providência vedada em razão da súmula 280/STF. Ademais, mostra-se inviável o prosseguimento do Recurso Extraordinário, uma vez que, em caso análogo, o STF já veio de reconhecer que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.” (Tema 1264), circunstância que igualmente obsta o processamento do RE (CPC, art. 1.030 I a).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça