Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4.835)
APELADO: CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CADASTRADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DESPACHO DO JUÍZO RECORRIDO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO APELADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROMOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO DO APELADO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A citação válida é um dos pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2) Compete à parte autora diligenciar no sentido de promover a citação do réu. Constata-se que a citação do réu não foi concluída, mesmo a apelante tendo sido intimada para promovê-la, haja vista que, como dito, não informou o endereço completo da executada. 3) E, de fato, tem razão o juízo de piso, já que o apelante não concluiu as diligências necessárias para que se viabilizasse a citação da parte apelada, já que, ao não se manifestar sobre chamamento judicial, restou inviabilizada a promoção do ato. 4) Cabe destacar que, tratando-se de providência necessária à citação, desnecessária de mostra a intimação pessoal prévia da apelante para dar andamento ao feito, já que não se trata de hipótese de abandono ou de negligência, nos quais a intimação pessoal é obrigatória, de acordo com art. 485, § 1º, do CPC. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4.835)
APELADO: CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CADASTRADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4.835)
APELADO: CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CADASTRADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. Conforme relatado, o apelante se volta contra a sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 485, IV c/c arts. 330, I e 321 e seu parágrafo único, todos do CPC. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a demonstrar. Com efeito, o apelante não cumpriu o despacho que determinou a emenda da inicial, complementando o endereço da parte executada, o que impossibilitou a citação desta. Pois bem. Compete à parte autora diligenciar no sentido de promover a citação do réu. Constata-se que a citação do réu não foi concluída, apesar de o apelante ter sido intimada para promovê-la, haja vista que, como dito, não informou o endereço completo da executada. E, de fato, tem razão o juízo de piso, já que o apelante não concluiu as diligências necessárias para que se viabilizasse a citação da parte apelada, pois, ao não se manifestar sobre chamamento judicial, restou inviabilizada a promoção do ato. Cabe destacar que, tratando-se de providência necessária à citação, desnecessária de mostra a intimação pessoal prévia da apelante para dar andamento ao feito, já que não se trata de hipótese de abandono ou de negligência, nos quais a intimação pessoal é obrigatória, de acordo com art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1234278 PE 2018/0012014-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSADA. 1. Não realizada a citação do réu, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação (CPC/2015 485 IV). 2. A extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo dispensa a necessidade de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, por não se tratar de hipótese de abandono da causa. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 07256354020188070001 DF 0725635-40.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021). (Grifo nosso). Nesse contexto, ao desatender a determinação do magistrado sentenciante para juntar endereço completo da parte executada, tal situação evidenciou a ausência de pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dessa forma, a citação da apelada não foi concluída, apesar de o apelante ter sido instado a promover as diligências necessárias para tal finalidade, pelo que entendo correta a sentença que extinguiu o feito. Com essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 8 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800826-04.2016.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita De Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 8 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800826-04.2016.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 485, IV c/c arts. 330, I e 321 e seu parágrafo único, todos do CPC. Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que “tendo em vista o exíguo prazo para a diligência e sem dar chance a que o Exequente pedisse a suspensão do feito executivo, o Juízo equivocadamente proferiu Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, IV c/c arts. 330, I e 321 e seu parágrafo único, do CPC/2015”. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer “o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja desconstituída a v. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para dar continuidade ao devido processo legal com o procedimento determinado em lei especial, máxime a possibilidade de suspensão do feito por 01 (um) ano, a fim de que se localize o endereço do devedor”. Sem contrarrazões por não ter sido completada a relação processual. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, deixou de manifestar-se sobre o mérito recursal, por entender “inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial”. É o relatório. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800826-04.2016.8.10.0058