Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO Rua São Benedito, s/n, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, Av. Magalhães de Almeida, 300 - Centro, São Luís, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Em análise, impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado por Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, excesso de execução, além de pugnar pela aplicação de multa de litigância de má-fé. Intimado, a exequente quedou-se inerte (certidão ID 114050342). Era o que bastava relatar. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte. É notório o excesso de execução quanto ao dano material. Dano material indenizável é aquele efetivamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, é flagrante a ausência de comprovação dos danos materiais aduzidos pelo Impugnado, bem como a nulidade dos cálculos do Autor, uma vez que o dano material NÃO SE PRESUME, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora juntou três vias de extratos bancários, onde se viu apenas três descontos relativos ao produto bancário "Anuidade Cartão". A parte Impugnada executa valor que não lhe é devido, eis que inexiste comprovação da existência de desconto no total de R$ 380,64 (trezentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), quando apenas comprovou três descontos, quais sejam: R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), em 01/07/2021, R$15,86 (quinze reais e oitenta e seis centavos), em 01/08/2021, e R$17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), em 01/09/2021, conforme extrato acostado pela própria parte exequente no ID 61211677, cujo a soma desses valores já com a dobra legal, totaliza R$ 67,92 (sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Caberia ao exequente, em fase de cumprimento de sentença, comprovas a totalidade dos descontos, e não presumi-los. Instada a se manifestar, permaneceu inerte, o que nos leva a crer em sua concordância com a impugnação. Quanto à multa por litigância de má-fé, não restou evidenciado dolo na pretensão de obter fim ilícito com o processo. Aparentemente, a parte, desde a inicial, aponta que seriam referentes a descontos com anuidade de cartão, no total de R$ 190,32 (cento e noventa reais e trinta e dois centavos), sem, contudo, após análise dos extratos, encontrados os referidos desfalques. Deste modo, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de declarar o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pelo impugnante, no total de R$ 1.568,96 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos). Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do impugnante, que fixo em dez por cento sobre o valor do excesso apurado - R$ 381,38 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) -, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, por ser a parcela decotada compreendida como proveito econômico obtido pelo impugnante. Do montante acima, para fins de racionalização do processo, determino que seja de pronto descontado do valor incontroverso, de modo que autorizo e determino a expedição de alvará em favor da parte autora no valor de R$ 1.530,83 (um mil quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos), expedindo-se o valor residual ao impugnante/executado, também por alvará, via SISCONDJ. É como julgo. Após as diligências acima, certificando a expedição conforme acima determinado, arquivar com baixa no sistema. P. R. I. São Mateus/MA, 18 de janeiro de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800293-19.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE