Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987
REU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Finalidade: Intimação das partes, por seus advogados, para ciência da sentença a seguir transcrita: Cuidam os autos de ação de reparação por dano material e moral, manejada por ANTÔNIO XAVIER, em desfavor de DIBRASA-Distribuidora brasil LTDA, alegando em síntese ter adquirido do requerido cervejas com resíduos estranhos. Em petição de id. 115020849 a advogada do autor informou o falecimento do requerente, bem como informou que não consegue contato com a família do falecido, mesmo já tendo tentado várias vezes, pelo que requereu a extinção do feito. Óbito confirmado em documentos de id. 115035478 e id. 115035480. Em petição de id. 116329760 a advogada da parte autora ratifica que o filho e a viúva do falecido se recusam a apresentar certidão de óbito, bem como se recusam a dar qual quer informação sobre o falecimento, motivos pelos quais a advogada acredita que os mesmos não pretendem dar continuidade à demanda. Nestas condições, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido. Nestes termos, reconheço a perda superveniente de interesse processual na presente lide, extinguindo o feito na forma do artigo 485, VI, do CPC Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Inês/MA, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800549-86.2019.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Ausência das condições da ação
19/04/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
17/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:05
Publicação
01/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987
REU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Finalidade: Intimação da parte autora, por seus advogados, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho de id 115067342. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Março de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800549-86.2019.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987
REU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Finalidade: Intimação das partes, por seus advogados, para ciência da sentença a seguir transcrita: Cuidam os autos de ação de reparação por dano material e moral, manejada por ANTÔNIO XAVIER, em desfavor de DIBRASA-Distribuidora brasil LTDA, alegando em síntese ter adquirido do requerido cervejas com resíduos estranhos. Em petição de id. 115020849 a advogada do autor informou o falecimento do requerente, bem como informou que não consegue contato com a família do falecido, mesmo já tendo tentado várias vezes, pelo que requereu a extinção do feito. Óbito confirmado em documentos de id. 115035478 e id. 115035480. Em petição de id. 116329760 a advogada da parte autora ratifica que o filho e a viúva do falecido se recusam a apresentar certidão de óbito, bem como se recusam a dar qual quer informação sobre o falecimento, motivos pelos quais a advogada acredita que os mesmos não pretendem dar continuidade à demanda. Nestas condições, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido. Nestes termos, reconheço a perda superveniente de interesse processual na presente lide, extinguindo o feito na forma do artigo 485, VI, do CPC Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Inês/MA, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800549-86.2019.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Ausência das condições da ação
19/04/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
17/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:05
Publicação
01/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987
REU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Finalidade: Intimação da parte autora, por seus advogados, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho de id 115067342. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Março de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800549-86.2019.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:21
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
21/03/2024, 08:26
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:54
Documento (Certidão)
18/03/2024, 11:53
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:50
Publicação
16/11/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO XAVIER
REU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 e Advogados do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, para participar da Audiência de Instrução e Julgamento, marcada para o dia 20/03/2024 às 14 horas, a realizar-se presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara. Advirta-se as partes que compareçam e apresentem em banca as testemunhas, arroladas tempestivamente (art. 357, § 4°, do CPC) e todas as provas que pretendem produzir. Faculto às partes, testemunhas e advogados o comparecimento virtual, DESDE QUE possuam internet com conexão estável, ficando advertidos de que não haverá repetição do ato e nem redesignação em caso de queda ou instabilidade da conexão, través do link https://vc.tjma.jus.br/vara2sine. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada)
10/11/2023, 14:20
Mero expediente
09/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:58
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:16
Audiência (instrução)
30/01/2023, 16:16
Documento (Certidão)
30/01/2023, 16:14
Publicação
23/12/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, para participar da Audiência de Instrução e Julgamento a realizar-se presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara. Advirta-se as partes que compareçam e apresentem em banca as testemunhas, arroladas tempestivamente (art. 357, § 4°, do CPC) e todas as provas que pretendem produzir. Faculto às partes, testemunhas e advogados o comparecimento virtual, DESDE QUE possuam internet com conexão estável, ficando advertidos de que não haverá repetição do ato e nem redesignação em caso de queda ou instabilidade da conexão através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1, e tomar ciência da decisão a seguir transcrita: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, visando a modificação da decisão proferida de Id 67820458, sob alegação de que houve erro material no pronunciamento judicial. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão, para que a perícia seja custeada pela parte que requereu a prova. O embargado apresentou contrarrazões de Id 68740312. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de erro material na decisão quanto à determinação de que a parte requerida arque com o ônus da perícia, entendo que assiste razão a embargante. Desta feita, mostra-se correto o entendimento da embargante, vez que o pedido de perícia fora realizado pelo Requerente, o qual é beneficiário da justiça gratuita. Destarte, considerando que não há perito judicial, tampouco perito dativo que aceite o encargo para recebimento de seus honorários junto ao estado, fica inviável a realização do ato. De outro modo, cumpre destacar que estão presentes os elementos subjetivos e objetivos que permitem reconhecer que se está diante de relação de consumo, segundo a teoria finalista temperada. De um lado, tem-se a demandada na qualidade de fornecedora, de outro a demandante como destinatária final dos serviços, que agrega em si vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica, lembrando que nada há nos autos que permita concluir do contrário, já que a autor não possui nenhum controle ou capacidade de intervir na quantidade ou qualidade dos serviços prestados pela requerida, sendo-lhe dependente. Assim, devem incidir ao caso as regras do CDC. Destarte, o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova. Por fim,
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) designo o dia 31/01/2023, às 14:15 horas, para audiência de instrução e julgamento, a realizar-se presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara. Advirta-se as partes que compareçam e apresentem em banca as testemunhas, arroladas tempestivamente (art. 357, § 4°, do CPC) e todas as provas que pretendem produzir. Faculto às partes, testemunhas e advogados o comparecimento virtual, DESDE QUE possuam internet com conexão estável, ficando advertidos de que não haverá repetição do ato e nem redesignação em caso de queda ou instabilidade da conexão.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito da 2ª vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
28/11/2022, 08:24
Outras Decisões
25/11/2022, 14:23
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
09/07/2022, 02:03
Decurso de Prazo
04/07/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 08:28
Documento (Certidão)
08/06/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 23:34
Publicação
07/06/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID: 67820458, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
30/05/2022, 00:00
Publicação
28/05/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 01:36
Documento (Certidão)
27/05/2022, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, para que efetue o pagamento dos honorários periciais no valor de 02 (dois) salários-mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão a seguir transcrita: "Considerando que há nos autos requerimento para realização de perícia, nomeio a engenheira química LICIA RAMOS BEZERRA RODRIGUES, podendo ser localizada na Rua Madre Albuquerque, n° 03, Conjunto Cohab IV, São Luís-MA, e pelo telefone (98) 98578-2474 ou 99857-8247, e-mail [email protected], como perita judicial, devendo a mesma apresentar laudo técnico identificando o objeto encontrado na garrafa, bem como se houve violação do lacre, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do perito acima indicado em 02 (dois) salários-mínimos, o referido valor deve ser depositado pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a perita nomeada, para que aceite a nomeação ou justifique sua escusa. As partes deverão ser intimadas da nomeação da perita, devendo indicar assistente técnico para acompanhamento da realização da prova e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 1º do art. 465 do CPC. Advirtam-se às partes que, caso queira que o seu assistente acompanhe a perícia e efetue quesitos suplementares, deverá, por sua conta, dar ciência da data e local da realização da perícia, visto que o juízo só dará ciência deste ato às partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - MA17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: "Considerando que há nos autos requerimento para realização de perícia, nomeio a engenheira química LICIA RAMOS BEZERRA RODRIGUES, podendo ser localizada na Rua Madre Albuquerque, n° 03, Conjunto Cohab IV, São Luís-MA, e pelo telefone (98) 98578-2474 ou 99857-8247, e-mail [email protected], como perita judicial, devendo a mesma apresentar laudo técnico identificando o objeto encontrado na garrafa, bem como se houve violação do lacre, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do perito acima indicado em 02 (dois) salários-mínimos, o referido valor deve ser depositado pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a perita nomeada, para que aceite a nomeação ou justifique sua escusa. As partes deverão ser intimadas da nomeação da perita, devendo indicar assistente técnico para acompanhamento da realização da prova e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 1º do art. 465 do CPC. Advirtam-se às partes que, caso queira que o seu assistente acompanhe a perícia e efetue quesitos suplementares, deverá, por sua conta, dar ciência da data e local da realização da perícia, visto que o juízo só dará ciência deste ato às partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
19/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Informações)
18/05/2022, 09:11
Outras Decisões
17/05/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 10:06
Documento (Certidão)
27/10/2021, 18:28
Audiência (instrução)
27/10/2021, 10:19
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:11
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:19
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:19
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:15
Publicação
23/09/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 14:53
Publicação
23/09/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 14:53
Publicação
23/09/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799, para participar de audiência designada para o dia 27 de outubro de 2021, às 8:30 horas, podendo participar por vídeoconferência acessando através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 nos termos do despacho a seguir transcrito: "Redesigno a audiência aprazada na decisão de ID 49856512, para o dia 27 de outubro de 2021, às 8:30 horas, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do autor e testemunhas a serem apresentadas EM BANCA pelo autor.Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas pelo autor.A audiência será realizada por videoconferência, adotando todas as medidas de proteção e prevenção prevista na Resolução nº. 322/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta 034/2020 e Resolução 61/2016 ambos do TJMA, por entender que o trânsito e permanência de pessoas na sala de audiências deste Juízo e nas dependências do Fórum é um risco em potencial para todos.Concedo às partes a possibilidade de comparecerem presencialmente na sala de audiência, caso queiram, adotando todas as medidas de proteção e prevenção contra a COVID-19. As provas devem incidir sobre os pontos controvertidos apresentados pelo requerido em petição de id. 34235537.No mais, deixo para apreciar a necessidade de realização de perícia após a realização da audiência de instrução.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), 14/09/2021.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 14 de setembro de 2021.
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados do autor BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - OAB/MA 17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - OAB/MA 3857-A e do
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799, para participar de audiência designada para o dia 27 de outubro de 2021, às 8:30 horas, podendo participar por vídeoconferência acessando através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 nos termos do despacho a seguir transcrito: "Redesigno a audiência aprazada na decisão de ID 49856512, para o dia 27 de outubro de 2021, às 8:30 horas, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do autor e testemunhas a serem apresentadas EM BANCA pelo autor.Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas pelo autor.A audiência será realizada por videoconferência, adotando todas as medidas de proteção e prevenção prevista na Resolução nº. 322/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta 034/2020 e Resolução 61/2016 ambos do TJMA, por entender que o trânsito e permanência de pessoas na sala de audiências deste Juízo e nas dependências do Fórum é um risco em potencial para todos.Concedo às partes a possibilidade de comparecerem presencialmente na sala de audiência, caso queiram, adotando todas as medidas de proteção e prevenção contra a COVID-19. As provas devem incidir sobre os pontos controvertidos apresentados pelo requerido em petição de id. 34235537.No mais, deixo para apreciar a necessidade de realização de perícia após a realização da audiência de instrução.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), 14/09/2021.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 14 de setembro de 2021.
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados do autor BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - OAB/MA 17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - OAB/MA 3857-A e do
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799, para participar de audiência designada para o dia 27 de outubro de 2021, às 8:30 horas, podendo participar por vídeoconferência acessando através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 nos termos do despacho a seguir transcrito: "Redesigno a audiência aprazada na decisão de ID 49856512, para o dia 27 de outubro de 2021, às 8:30 horas, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do autor e testemunhas a serem apresentadas EM BANCA pelo autor.Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas pelo autor.A audiência será realizada por videoconferência, adotando todas as medidas de proteção e prevenção prevista na Resolução nº. 322/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta 034/2020 e Resolução 61/2016 ambos do TJMA, por entender que o trânsito e permanência de pessoas na sala de audiências deste Juízo e nas dependências do Fórum é um risco em potencial para todos.Concedo às partes a possibilidade de comparecerem presencialmente na sala de audiência, caso queiram, adotando todas as medidas de proteção e prevenção contra a COVID-19. As provas devem incidir sobre os pontos controvertidos apresentados pelo requerido em petição de id. 34235537.No mais, deixo para apreciar a necessidade de realização de perícia após a realização da audiência de instrução.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), 14/09/2021.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 14 de setembro de 2021.
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados do autor BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - OAB/MA 17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - OAB/MA 3857-A e do
15/09/2021, 00:00
Audiência (instrução)
14/09/2021, 11:47
Mero expediente
14/09/2021, 10:59
Decurso de Prazo
02/09/2021, 03:09
Decurso de Prazo
02/09/2021, 03:08
Documento (Certidão)
31/08/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 15:59
Documento (Certidão)
25/08/2021, 15:59
Publicação
06/08/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO XAVIER
RÉU: DIBRASA - DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Finalidade: Intimação dos Advogados do autor BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - OAB/MA 17640, GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - OAB/MA 3857-A e do
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799, para participar de audiência de instrução designada para o dia 31/08/2021 às 9:00 horas, podendo participar por vídeoconferência acessando através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 nos termos do despacho a seguir transcrito: Tendo em vista que, em audiência preliminar, as partes não chegaram a um acordo, passo a sanear o processo (CPC, artigo 331, § 2º). Antes de dar prosseguimento ao feito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo requerido. No que diz respeito à impugnação da justiça gratuita, entendo que a mesma não merece prosperar tendo em vista que não fora juntado qualquer prova que indique que o autor possa arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento. Destarte, não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela requerida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, é certo que nesta fase processual ainda não se tem certeza do dano, muito menos quem seria o causador do dano à parte requerente. Logo, não é possível, ao menos nesta fase processual, afastar a responsabilidade do demandado. Ademais, verifico que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa. Superadas essas questões, verifico que a lide percorreu seu curso normal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual dou por saneado o processo. Assim, tendo em vista que as partes manifestaram interesse na produção de provas testemunhal e pericial,
Intimação - Processo n.º 0800549-86.2019.8.10.0056 designo o dia 31/08/2021, às 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento a fim de que sejam ouvidos os depoimentos pessoais dos litigantes. A audiência deve ser realizada por videoconferência, adotando todas as medidas de proteção e prevenção prevista na Resolução nº. 322/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta 034/2020 e Resolução 61/2016 ambos do TJMA, por entender que o trânsito e permanência de pessoas na sala de audiências deste Juízo e nas dependências do Fórum é um risco em potencial para todos. Concedo às partes a possibilidade de comparecerem presencialmente na sala de audiência, caso queiram, adotando todas as medidas de proteção e prevenção contra a COVID-19. Ressalte-se que a data acima designada é a mais próxima na pauta de audiências desta Unidade Jurisdicional, tendo em vista a necessidade de tempo hábil para a intimação dos litigantes e o grande número de audiências já marcadas na pauta deste Juízo. Advirtam-se as partes que compareçam e apresentem em banca as testemunhas e todas as provas que pretendem produzir. As provas devem incidir sobre os pontos controvertidos apresentados pelo requerido em petição de id. 34235537. No mais, deixo para apreciar a necessidade de realização de perícia após a realização da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711