Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHARLES PESSOA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368
REQUERIDO: SHIMAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000668-70.2015.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CHARLES PESSOA DE AQUINO em face de SHIMAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Prolatada sentença julgando improcedentes os pleitos autorais (fls. 148/149), a parte Autora interpôs Recurso de Apelação que foram providos pelo E. Tribunal de Justiça, acórdão do qual foi interposto Recurso Especial. Ocorre que em julho de 2016, antes da análise da admissibilidade do referido recurso, os litigantes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi acostado aos autos em setembro de 2016. Nesse ínterim, o REsp foi inadmitido e, diante do trânsito em julgado, os autos retornaram ao juízo de base. Na sequência, a parte Requerida atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para homologar o acordo firmado e extinguir o feito (fls. 429/430 - ID 46031919, págs. 4/5 do PJE). Por último, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 439/440 (doc. ID 46031919 - págs. 15/16), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, não se enquadrando ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, CONDENO A PARTE REQUERIDA ao pagamento das custas remanescentes. Após o transcurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e INTIME (M) -SE o(s) devedor(es) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada no sistema, ARQUIVEM-SE os autos. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022