Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DOS PASSOS (OAB/MG 102.690) APELADA: JUCELEI SALETE CAVALETT ADVOGADA: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR (OAB/MA 12.247) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil. Apelação. Contrato de seguro veicular. Sinistro. Reparo. Demora anormal e injustificada. Responsabilidade. Reconhecimento. Indenização pelos prejuízos resultantes do inadimplemento contratual. Apelo conhecido e parcialmente provido. I – CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a apelante a indenizar a apelada por danos emergentes e lucros cessantes em razão da demora no reparo do veículo sinistrado. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se comprovado o inadimplemento contratual; e (ii) saber se devida a indenização por danos emergentes e por lucros cessantes. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. É razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos. 4. No caso concreto, o inadimplemento contratual reside na larga e injustificada superação desse prazo para o conserto do veículo da apelada. 5. Tal inadimplemento obriga à indenização pelos lucros cessantes. Ainda que o contrato firmado entre as partes preveja o contrário, a cláusula deve ser revista face a ter se tornado excessivamente onerosa para a apelada. 6. Noutro giro, tal inadimplemento não obriga à indenização por lucros cessantes, já que a apelada não demonstra que os gastos indicados estejam relacionados ao atraso na devolução do veículo. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 421, 422, 423, 927, p.u., 931, 932, III, e 933; CDC, arts. 6º, IV, V, VI e VIII, 14, 18, 20, 21 e 25, § 1º; CPC, art. 373, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604052/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; STJ, REsp n. 1341530/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2017, DJe de 4/9/2017; STJ, REsp n. 2076294/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, DJe de 19/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817034-49.2018.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos oito dias de abril de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a apelante a indenizar a apelada “pelos danos materiais gerados com gastos de hospedagem, […] no valor de R$ 1.659,00 (ID 16385307) e no valor de R$ 1.330,00 (ID 16385307); e pelos lucros cessantes, consistentes no que a autora deixou de auferir com o uso comercial do veículo, durante o período de 4 (quatro) meses, excedidos no reparo” (ID 33753599). Na origem, a apelada aduziu que é proprietária do veículo Scania 470 A6X4, segurado pela apelante; que teve seu automóvel danificado em 23/04/2018; que, acionou o seguro e, em 02/05/2018, entregou o veículo à apelante; que a devolução do automóvel ocorreu em 21/09/2018, 153 (cento e cinquenta e três) dias depois; que o atraso no conserto lhe gerou prejuízo, com a perda de um cliente, e despesas com hospedagem em Sarandi – PR, para onde seu companheiro se deslocou com fins a verificar o andamento dos serviços. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que não há prova de que a apelada tenha deixado de auferir valores em razão da detenção do veículo, mas, ainda que houvesse, o contrato firmado exclui a cobertura de lucros cessantes decorrentes da sua paralisação; 1.1.2 Que o reparo do automóvel não poderia ter sido concluído em até 30 (trinta) dias; 1.1.3 Que, em relação aos gastos com hospedagem, não há prova da efetiva realização da viagem e/ou dos motivos que a tornaram necessária. 1.2 Decorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n. 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em intervir em demandas que versem sobre direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre o prazo para a liquidação do sinistro e o inadimplemento contratual Nos casos em que a apólice de seguro seja omissa, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reparação de veículos sinistrados deve ocorrer no prazo geral de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos exigidos para a cobertura. Não obstante, é possível excepcionar essa regra, sem que isso implique inadimplemento contratual, nos casos em que eventual atraso seja comprovadamente decorrente de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis no momento da contratação. No caso concreto, verifico que o Regulamento do Programa de Cooperação de Transportadores Rodoviários e Assistência a Vítimas de Sinistro, Roubo e Furto n. 01503 prevê que a apelante arcará com as despesas relativas ao reparo de avarias causadas ao veículo cadastrado, nos casos de colisão com outros veículos, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e/ou choque (Cláusulas V.11, “a”, e VII.4; ID 33753070). Em se tratando de danos parciais, contudo, o documento se limita a prever que o conserto será realizado “o mais breve possível, obedecendo aos procedimentos e prazos previstos nesse regulamento” (Cláusula VII.4; ID 33753070). Tal lacuna é o que torna forçoso adotar, na espécie, aquele prazo geral como parâmetro. Como a apelada comprova que o veículo sinistrado ficou retido por 142 (cento e quarenta e dois) dias (ID 33753069 e 33753589), mas a apelante não demonstra que essa tardança tivesse causa superveniente e independente de sua atuação, por culpa exclusiva da apelada ou por fato exclusivo de terceiro desvinculado, o atraso não pode ser considerado circunstância atípica. Sobre esta última, rememoro que a mera alegação de que a culpa pela falha na prestação é da oficina credenciada não se presta como imprevisto grave, apto a afastar a responsabilidade da seguradora. Já que é incontroverso que “a oficina responsável pelo reparo foi indicada pela ré, estando a serviço desta” (ID 33753599), a atuação desta última está diretamente relacionada ao risco da atividade desempenhada por aquela primeira e, como tal, é circunstância ordinária e previsível. Em suma, tenho que acertado o raciocínio traçado pelo juízo a quo, de que o inadimplemento contratual reside na insustentabilidade, sob qualquer parâmetro de razoabilidade, do tempo despendido pela apelante entre o recebimento do bem, a efetivação dos reparos e sua devolução à apelada, apto ao uso. 2.2 Sobre os danos 2.2.1 Sobre os lucros cessantes Desse inadimplemento, decorre, logicamente, o prejuízo indenizável, qual seja, o dano material equivalente ao que a autora deixou de receber com o uso do veículo, o que deve ser auferido em sede de liquidação. É que, em que pese o contrato excluir a possibilidade de ressarcimento de lucros cessantes (Cláusula VI.14, ID 33753070), não se pode permitir que tal exclusão seja utilizada em benefício de uma das partes apenas, no caso a seguradora, sob pena de desvirtuar o negócio, porquanto verificado ato ilícito grave.
Trata-se de conclusão lógica, decorrente da ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, enquanto dever de probidade, compreendido como a honestidade de proceder, e a legítima expectativa do contratante do seguro. A excessiva demora na devolução do automóvel, por circunstâncias afetas à atividade da apelante, é situação que promove irreparável quebra da confiança e justifica a limitação da liberdade contratual, para garantia da função social do contrato. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já determinou que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que, por isso, fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes relativos ao período de dias de reparo que ultrapassou o prazo permitido/razoável. Nisso, tenho que é, também, acertado o raciocínio traçado pelo juízo a quo. 2.2.2 Sobre o dano emergente Especificamente quanto ao dano emergente, concordo que, nesse caso, não é indenizável. Como não se pode inferir a relação entre as despesas com hospedagem na cidade de Sarandi – PR (ID 33753064) e o inadimplemento contratual, torna-se impossível atribuí-los à parte. É dizer, não se pode responsabilizar a seguradora por esses gastos, porque não são acostadas provas suficientes de que o dispêndio tenha sido realmente necessário, motivado ou justificado pelo atraso da entrega do veículo, de que esse atraso teria requerido a presença do segurado no local da prestação dos serviços. Para além, inexistem evidências de que a segurada, ou seu representante, tenha sequer contactado ou comparecido à oficina credenciada no período em que esteve hospedada naquela cidade. A confirmação dessa tratativa, a meu ver, seria essencial para a avaliação do cabimento e da pertinência da intervenção direta, junto ao prestador de serviço, notadamente pelo que o contrato em questão se restringe às partes litigantes. De tudo, entendo que apenas neste último ponto cabe a reforma do decisum. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...]. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade – compreendido como a honestidade de proceder –, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep n. 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANO. DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA. DANOS ORIUNDOS DA FALTA DE ZELO NA GUARDA DO VEÍCULO (FURTO DE PEÇA E DEPREDAÇÃO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012). 2. O credenciamento ou a indicação de oficinas e concessionárias como aptas à prestação do serviço necessário ao reparo do bem sinistrado ao segurado induz o consumidor ao pensamento de que a empresa escolhida pela seguradora lhe oferecerá serviço justo e de boa qualidade. 3. Nesse passo, considerando-se que, a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora, afirma-se a responsabilidade desta, seja pela má escolha da concessionária credenciada, assim como pela teoria da guarda 4. A partir do momento em que o consumidor entrega seu veículo à concessionária para reparo, ele confia naquela empresa, tanto no que respeita aos serviços que serão prestados diretamente no bem, quanto à sua guarda e incolumidade, exsurgindo dessa constatação que o contrato de depósito se encontra unido ao de prestação de serviço, porque imprescindível a permanência do bem no estabelecimento onde se efetuarão os consertos. 5. O Código Civil, em seu artigo 629, estabelece de forma clara o dever de guarda sobre o objeto depositado, bem como sobre a obrigação de restituir o bem da mesma forma que foi deixado, ou seja, neste dispositivo resta incontroverso que a não devolução do objeto importará na incidência da responsabilidade civil. 6. No caso concreto, o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem, defeito na conservação do veículo, da qual não se pode descuidar a contratante na realização de sua prestação. 7. Já decidiu esta Corte que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes (REsp 593.196/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 176). 8. Não se assemelham a exclusão dos lucros cessantes relativos ao prazo expressamente previsto em contrato como adequado e razoável ao reparo do veículo segurado, e a consideração dos lucros cessantes em relação ao período de dias de reparo que ultrapassa o prazo contratual, porque este deixa de ser prazo “permitido”. 9. Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1341530 PR 2012/0182003-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE LAVAGEM DE CARRO. ROUBO DO VEÍCULO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de regresso ajuizada em 24/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) foi proferida decisão surpresa e c) o fornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo à mão armada de bem deixado sob sua custódia para a realização de serviço. […] 5. O fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do fornecedor para a realização de serviço contratado pelo cliente, concomitantemente à prestação de serviço há um contrato de depósito, por meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e conservação da coisa (arts. 627 e 629 do CC/02). Ademais, aquele que se obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de restituí-lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco atrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços. 7. Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da recorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da pintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo. Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se como fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a obrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor. 8. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2076294 PR 2022/0339092-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO ENCAMINHADO PARA CONSERTO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) MESES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2. Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Cinge-se a controvérsia na responsabilidade da parte recorrente nos danos morais em virtude da demora no conserto de veículo automotor. Verifica-se por meio dos documentos juntados aos autos que o veículo foi sinistrado no dia 10 de abril de 2022, tendo a parte autora acionado o seguro veicular e encaminhado o carro para o estabelecimento da recorrente, sendo que foram feitos vários orçamentos entre os meses de abril a agosto de 2022, os quais foram na sequência aprovados pela seguradora (fls. 267/295 do PDF completo). Após a aprovação de todos os orçamentos, sendo que a última aprovação se deu em 30.08.2022 (fls. 293 do PDF completo), o conserto foi concluído e o veículo entregue à autora em 09 de fevereiro de 2023. Dessa forma, em que pese a parte ré alegue que o retardo na entrega se deu por culpa da seguradora que demorou a autorizar o conserto – o que teria ocorrido apenas em agosto –, razão não lhe assiste, posto que demorou 6 (seis) meses após a referida data para entregar o veículo consertado. 4. O atraso na devolução de veículo deixado para conserto em oficina credenciada pela seguradora, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC e a violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias. 5. No caso, dos autos o veículo foi devolvido após quase 10 (dez) meses da data de entrada, o que não é razoável. A Recorrente poderia facilmente comprovar que a demora na execução do conserto após a autorização da sua integralidade, decorreu da responsabilidade única e exclusiva do fabricante, ante a alegada falta de peças no mercado. Todavia, não carreou para os autos as solicitações das peças ao fabricante/fornecedor e a data da entrega. Não há nenhuma prova nos autos a demonstrar que a conclusão do serviço, somente, em fevereiro do ano de 2023 (seis meses após a aprovação de todos os orçamentos) tenha se dado por culpa do mercado e falta de peças. 6. Dúvidas não há de que a seguradora demorou a aprovar a integralidade dos orçamentos, já que foram necessários inúmeros encaminhamentos de orçamentos com idas e vindas e até que o último foi aprovado, já em agosto de 2022 (fls. 267/295 do PDF completo). Todavia, o conserto foi concluído seis meses após e quanto a esta demora fora do razoável não houve a prova de que tenha de fato decorrido da culpa exclusiva do fabricante. 7. A falha no serviço da recorrente privou a recorrida do uso do seu meio de transporte por um período excessivo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e dá ensejo a reparação por danos morais. 8. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, portanto, inadequado o valor arbitrado (R$ 10.000,00). O valor fixado foi excessivo, levando-se em conta os fatos, bem como o que vem sendo fixado para o mesmo fato pelas Turmas Recursais do país. Sendo assim, deve ele ser minorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. 10. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o provimento parcial do recurso interposto (TJ-GO 54857383520228090088, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2023). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para desobrigar a apelante a ressarcir os danos materiais gerados com hospedagem na cidade de Sarandi – PR. Mantenho a sentença vergastada nos demais termos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora