Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GABRIEL SILVA SOUSA, REGINA GABRIELLY DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, MARANHAO MOTOS LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, para ciência da informação prestada pelo Detran/MA, em id 149690693. Santa Inês/MA, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 09:56
Documento (Ofício)
19/07/2024, 14:46
Desarquivamento
19/07/2024, 12:23
Mero expediente
05/04/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:33
Definitivo
21/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:52
Publicação
31/01/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SILVA SOUSA, REGINA GABRIELLY DA SILVA SOUSA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, MARANHAO MOTOS LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 108835570, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Remessa
15/12/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:19
Recebimento
30/10/2023, 12:58
Trânsito em julgado
30/10/2023, 12:58
Decurso de Prazo
28/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
28/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
28/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:43
Publicação
06/10/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SILVA SOUSA, REGINA GABRIELLY DA SILVA SOUSA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, MARANHAO MOTOS LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO GABRIEL SILVA SOUSA e REGINA GABRIELLY DA SILVA SOUSA contra SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e MARANHAO MOTOS LTDA, já qualificados conforme a inicial. Após sentença, a 1ª demandada opôs embargos de declaração, sendo ofertadas contrarrazões pelos demandados. A seguir, a 1ª demandada peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a lide, devidamente assinado pelo patrono dos Autores (ID 102560875). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, determino a alteração do polo passivo no que se refere à empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, haja vista ter sido incorporada, devendo constar ALLIANZ SEGUROS S/A. O juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, estando satisfeitos os requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Inaplicável o art. 90, §3º, do CPC, eis que a transação ocorreu após a prolação da sentença de mérito, ficando as custas processuais a cargo das empresas demandadas, de forma solidária. Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente, cumprindo as formalidades legais. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
04/10/2023, 00:00
Homologação de Transação
29/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:26
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:26
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 08:30
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 06:10
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 11:07
Publicação
18/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SILVA SOUSA, REGINA GABRIELLY DA SILVA SOUSA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, MARANHAO MOTOS LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Relativo a Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por FRANCISCO GABRIEL SILVA SOUSA e REGINA GABRIELLY DA SILVA SOUSA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e MARANHÃO MOTOS LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alegam os autores que seu genitor sofreu um acidente de trânsito, colidindo com outra moto, tendo vindo à óbito; que acionaram o seguro e, após longo decurso de tempo, a seguradora indeferiu o pagamento do referido prêmio, sob o argumento que o veículo não teria sido apresentado para perícia. Seguem afirmando que o veículo fora entregue à segunda requerida, que se incumbiu de fazer a entrega do veículo à seguradora. Pugnam pelo pagamento de R$ 5.823,00 (cinco mil oitocentos e vinte e três reais), a título de pagamento do prêmio seguro contrato. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, a primeira requerida apresentou contestação alegando, no mérito, a ausência de ato ilícito, vez que não foram enviadas as documentações necessárias à seguradora. Assim, a ausência de cumprimento de obrigação pela parte autora que impede o cumprimento da obrigação por parte da seguradora e, por fim, pugnou pela improcedência do feito. A segunda ré não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica ao Id 33501815. Intimadas para informarem acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. O feito fora saneado. Audiência de instrução realizada, onde fora ouvida uma testemunha. Alegações finais de Id 85931548 e 86916959. Os autos vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, verifica-se a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo para apreciação do mérito. Inicialmente, em virtude da ausência de resposta da parte requerida, Maranhão Motos Ltda, DECRETO SUA REVELIA. O mérito do presente feito diz respeito a negativa da empresa seguradora em pagar sinistro à autora, sob o argumento de que que não fora enviada as documentações necessárias à seguradora. Destarte, da análise do conjunto probatório, restou constatada a existência de nexo causal entre o sinistro ocorrido e perda total no veículo indicado na inicial, bem como a entrega do veículo à segunda requerida para efetivação da perícia pelo depoimento testemunhal. Ademais, considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 355, II, CPC), bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelos requerentes é farta e não foi contraditada pela segunda requerida, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do NCPC. Ressalta-se, ainda, que segundo o art. 355, II, do NCPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer a revelia”. Portanto, estando demonstrado o nexo causal entre o incidente e as avarias do veículo, não há que se falar em afastamento da cobertura. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ R$ 5.823,00 (cinco mil oitocentos e vinte e três reais) atualizados desde o evento danoso, com juros a contar da citação. Condeno, também, as rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Santa Inês/MA, assinado e datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
17/08/2023, 00:00
Procedência
15/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 12:47
Publicação
24/03/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 08:58
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para apresentar Alegações Finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
17/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - OAB/MA 6906-A, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - OAB/MA 15930 para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 08:28
Documento (Certidão)
08/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 05:23
Audiência (instrução)
07/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:26
Publicação
23/12/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para participar de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/02/2023 às 9 h, na sala de audiências da 2ª Vara, ocasião em deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores em petição de id. 60550901. Com fundamento no princípio da cooperação, advirta-se as partes que compareçam e apresentem em banca as testemunhas e todas as provas que pretendem produzir. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
29/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
28/11/2022, 08:42
Mero expediente
25/11/2022, 13:37
Decurso de Prazo
02/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:20
Decurso de Prazo
27/07/2022, 22:19
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:35
Audiência (instrução)
12/07/2022, 08:34
Documento (Certidão)
12/07/2022, 08:33
Publicação
03/06/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para participar da Audiência de: Instrução e Julgamento, por vídeo conferencia através do link https://vc.tjma.jus.br/luciany-49e-fa1 marcada para o dia: 12/07/2022 às 09 horas, A referida audiência será realizada virtualmente através de link já disponibilizado nos autos, para que compareçam à audiência aprazada, ocasião em que serão colhidos seus depoimentos pessoais. Caso qualquer das partes, advogados e/ou testemunha não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer munidos de comprovante de vacinação contra a COVID-19. Com fundamento no princípio da cooperação, a parte autora deverá apresentar em banca suas testemunhas, independente de intimação. Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
25/05/2022, 00:00
Audiência (instrução)
24/05/2022, 08:15
Mero expediente
23/05/2022, 16:02
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:40
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:39
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:20
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:20
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:18
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:17
Publicação
19/11/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 05:04
Publicação
19/11/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para participar de audiência, conforme decisão abaixo: DECISÃO Tendo em vista a ausência de acordo entre as partes, passo a sanear o processo (CPC, artigo 357). Da análise dos autos constato que a demandada pugnou pela retificação do polo passivo para a exclusão da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (“SALIC”) e a inclusão (em substituição legal) da SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), o que merece acolhimento. Determino à Secretaria Judicial que proceda às correções devidas no sistema. Em continuidade, observo que não foram apontadas preliminares ou prejudiciais de mérito, tendo a lide percorrido seus cursos normais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições das ações, motivo pelo qual dou por saneado o processo. Tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova oral,
Intimação - Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) defiro-a e designo o dia 15/02/2022, às 8:40 horas, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas da parte autora, ficando esta ciente de que deverá depositar o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC). Com fundamento no princípio da cooperação, deverá a parte autora apresentar em banca suas testemunhas. Intimem-se as partes por seus advogados. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para participar de audiência, conforme decisão abaixo: DECISÃO Tendo em vista a ausência de acordo entre as partes, passo a sanear o processo (CPC, artigo 357). Da análise dos autos constato que a demandada pugnou pela retificação do polo passivo para a exclusão da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (“SALIC”) e a inclusão (em substituição legal) da SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"), o que merece acolhimento. Determino à Secretaria Judicial que proceda às correções devidas no sistema. Em continuidade, observo que não foram apontadas preliminares ou prejudiciais de mérito, tendo a lide percorrido seus cursos normais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições das ações, motivo pelo qual dou por saneado o processo. Tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova oral,
Intimação - Processo n.º 0801615-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) defiro-a e designo o dia 15/02/2022, às 8:40 horas, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas da parte autora, ficando esta ciente de que deverá depositar o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC). Com fundamento no princípio da cooperação, deverá a parte autora apresentar em banca suas testemunhas. Intimem-se as partes por seus advogados. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.