Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818766-51.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655, DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
EXECUTADO: REY DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA, DIVINO EURIPEDES DO SACRAMENTO DECISÃO id. 154039294:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, REY DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA e DIVINO EURIPEDES DO SACRAMENTO, com Repetição Programada da Ordem (Teimosinha) por 30 (trinta) dias, até o valor de R$ 83.541,47 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do SISBAJUD. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restando negativa a diligência, intime-se o Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Proceda-se, ainda, a inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Custas recolhidas no id. 125707832. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.