Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA MENDES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800151-63.2020.8.10.0070 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que pactuou em MARÇO DE 2018 um empréstimo consignado n° 0123341858029 no valor de R$ 6.528,96 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Relatou ainda que o valor de mensal de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) é lançado cumulativamente/duplicidade no benefício previdenciário e na conta bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de expediente n° 46838848, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id n° 66901747. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id n° 68962322). Manifestação da parte autora de id n° 71163475 e da instituição financeira de id n° 71096460. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Com efeito, a parte autora alegou que pactuou um empréstimo consignado com descontos mensais no valor de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e que por falha na prestação de serviço da instituição financeira, a parcela vem sendo descontada em duplicidade, isto é, cumulativamente no próprio benefício previdenciário e na conta bancária. Ocorre que, compulsando os autos e sobretudo os extratos bancários a partir do mês de Abril de 2018 (início da dedução) até Janeiro de 2021 (expedientes n° 28678345 e 28678348), observo não haver razão ao argumento da parte autora. É válido destacar que conforme extrato de pág. 02 do id n° 28678345, a parte autora recebeu em 08/03/2018 na sua conta bancaria n° 0004263-3 – Agência n° 1027, o valor de R$ 6.528,96 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) a título do empréstimo o qual espontaneamente pactuou. E tão somente nos meses seguintes passou a sofrer as deduções no valor de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, nos meses anteriores ao empréstimo, a requerente recebia em sua conta bancária dois benefícios previdenciários nos valores de R$ 629,43 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) e R$ 859,60 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), quantias estas que não foram alteradas após a pactuação do empréstimo. À vista disso, na verdade, a parte autora realizou um empréstimo pessoal com descontos consignados em conta bancária, conforme pode ser observado no crédito recebido em 08/03/2018 de valor de R$ 6.528,96 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) a rubrica de “EMPREST PESSOAL 1858029”. Portanto, não restou comprovado no presente caderno processual a alegada duplicidade em descontos cumulativamente no próprio benefício previdenciário e na conta bancária, visto que a parte autora não sofreu nenhuma redução nos créditos de ambos benefícios após a pactuação do empréstimo. Ademais, com a finalidade de comprovar a mencionada falha na prestação de serviço, deveria a requerente ter anexado o EXTRATO DE PAGAMENTO DE AMBOS BENEFÍCIOS com a dedução de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) após o mês de ABRIL DE 2018, contudo, limitou-se a juntar apenas o extrato de empréstimo consignado que não é prova suficiente para corroborar suas alegações. Isto posto, cabe ao magistrado decidir de acordo com as provas constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado à luz do art. 371 do CPC e das provas presentes aos autos. E compulsando o caderno processual, observo que em data anterior e posterior a pactuação do empréstimo em litígio, a idosa não sofreu alterações nos benefícios previdenciários, havendo tão somente o desconto de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em conta bancária. Sabe-se que no sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 373, NCPC). Assim, em que pese a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente/consumidora prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta regra não se sobrepõe ao ônus probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, obrigação processual do autor. Para Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, a prova do fato constitutivo: É o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento do seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Nesse contexto, a parte requerente não comprovou nenhum descontos além das deduções mensais realizada em conta-corrente. À vista disso, não pode a demandante requerer o que entender de direito sem ao menos diligenciar o suficiente para legitimar a sua alegação, demonstrando assim verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado. Portanto, não há nenhum elemento com valor probatório para corroborar as alegações de descontos em duplicidade. À vista disso, não há como presumir se algum dia os benefícios previdenciários da autora suportaram os referidos encargos. E assim sendo, a autora não comprovou documentalmente a diminuição econômica de seus proventos previdenciários com a suposta falha na prestação de serviço da instituição financeira. Registre-se, por fim, que na distribuição do ônus probatório, o caso em tela não se enquadra nas exceções previstas nos parágrafos do art. 373, do NCPC, a autorizar a inversão do ônus probante, pois a prova dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, conforme informado acima, é documento possível a ela produzir, sem configurar imposição de ônus excessivamente difícil (prova diabólica). Neste sentido, segue jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Autora que narra ter sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente decorrente de serviços não contratados, além de ter seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito por dívida que não reconhece. O CDC consagra a inversão ope legis do ônus probatório, mas o que a lei estabelece é apenas a distribuição sobre o ônus da prova quanto ao defeito do serviço, e não a de primeira aparência ou verossimilhança do direito invocado, que continua sendo encargo do consumidor. Inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APL 00605467720158190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL – 23ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – PUBL. 02/06/2017 – RELATOR: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ao autor incumbe a prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC. Não havendo comprovação de que houve desconto indevido na conta-corrente da parte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. (art. 333, I, do CPC). (Apelação Cível nº 0061611-26.2012.8.13.0056 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 17.02.2016, Publ. 24.02.2016). (grifo nosso). Assim, entendo que a demandante não logrou êxito em fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, restando ao juízo julgá-lo improcedente. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari