Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA IZABEL PINHEIRO ESTRELA. ADVOGADO (A): EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB MA 7686). EMBARGADO (A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO (A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG 109730). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001760-76.2017.8.10.0052
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA IZABEL PINHEIRO ESTRELA em face da decisão monocrática de id. 21974726, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face do BANCO BMG LTDA. A referida decisão, aplicando as teses fixadas no IRDR 53.983/2016, confirmou o entendimento de 1o grau e declarou validade do contrato de empréstimo, julgando improcedente o pedido inicial. Nas razões do presente recurso, o embargante alega a existência de omissão na decisão, posto que não foi analisado o argumento referente à ausência de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, com absoluta infração ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo a sentença ser anulada para que a prova pericial seja produzida. Alega que a conta mencionado pelo Embargado é do BANCO BRADESCO, instituição financeira que a Embargante não possui cartão benefício e não utiliza para recebimento de qualquer valor, uma vez que a sua aposentadoria estava vinculada ao BANCO DO BRASIL até ABRIL/2016 e a partir de MAIO/2016 passou a receber na CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Informa que o Embargado vem de maneira contínua descontando mês a mês da conta da Embargante um débito oriundo de cartão de crédito rotativo RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), cuja contratação não foi realizada pela Embargante. Logo, ao lançar descontos automáticos e infinitos na contada da Demandante sem a previa informação e de sua anuência expressa, o banco Requerido incorre na falha da prestação de serviço, devendo ser responsabilizado de forma objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante aponta a ocorrência omissão na decisão no tocante ao contrato de empréstimo consignado, que, na sua argumentação, não seria válido porque desacompanhado da TED e contratação do empréstimo. Analisando os autos, constata-se que a decisão embargada abordou claramente a questão do contrato de empréstimo, declarando-o válido. Isto porque o fato do embargante ser analfabeto o exime da aludida contratação, a qual pode ser feita até mesmo no caixa eletrônico e no aparelho de celular. Além disso, consta nos autos que está comprovada a regularidade contratual e a transferência dos valores para a conta da embargante, não podendo dizer que a decisão é omissa ou contraditória. Vejamos o inteiro teor da decisão embargada: “(…) A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Com relação a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que o contrato consta e dos documentos de crédito a assinatura impecável da autora, a qual sinalizou com a anuência ao valor consignado em seu cartão de crédito. No mérito, registra-se que deve ser rejeitada a tese trazida pela apelante, posto que, mesmo sendo analfabeta, compreendeu a contratação, principalmente porque o nível de informação que se tem na sociedade e a disseminação da internet importa em se saber todo cidadão comum sabe o que é uma contratação por cartão de crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em processo coletivo de massa, já decidiu pela tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passando a análise do mérito, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo pela apelante e pelas duas testemunhas como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Além disso, a despeito das alegações da apelante, o cartão fora desbloqueado e efetivamente utilizado para compras, saques e pagamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados na contestação, conforme fls. 04/13 do id. 14739748. Logo, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. (...)” Contudo, verifica-se que o objetivo da embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira inseriu na contestação apenas prints de tela da suposta contratação do empréstimo, o que é incapaz de provar que o negócio jurídico fora devidamente pactuado, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. V. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 01 de março de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora