Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE APICUM-ACU PROCURADORES: ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA - OAB/MA 18544-A E NATALY DE SOUSA PIRES – OAB/PA 25871-A APELADA: ELIDALVA SANTOS REIS ADVOGADA: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA – OAB/MA 21562-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Agravante: Euzamar Lago Veras Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815505-24.2020.8.10.0040
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA PROC. DO MUNICÍPIO: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
APELADO: KATIA LUÍZA SANTANA SILVA BRITO Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842176-41.2019.8.10.0001 – Barra do Corda
Apelante: Município de Barra do Corda Procurador: Kayronn Sá Silva (OAB/MA 21.383) Apelada: Odila Marcia Vinhais da Silva Advogado: Paulo Afonso Cardoso (OAB/MA 3.930) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO. COORDENADORA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA MUNICIPAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Colhe-se dos autos, que a Apelada ingressou com a referida ação na origem, visando receber os valores correspondentes aos meses de julho e agosto do ano de 2019, além de férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, contribuição previdenciária e danos morais no valor de R$ 30.000,00, como também seja integrada no cargo. II - O Juiz de origem, por meio da sentença, ID 12213665, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para indeferir a reintegração de posse no cargo, nos termos do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como o pedido de dano moral, dada a ausência de violação a direitos da personalidade, mas para condenar o Município de Barra do Corda ao pagamento do recolhimento do FGTS desde a admissão até sua dispensa, bem como o pagamento de férias e 13º salário referente ao período de 2012 a 2019, dada a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, valores esses a serem apurados em fase de liquidação de sentença. III - A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. IV - Em análise detida dos autos, constata-se que a autora fora nomeada pelo Município de Barra do Corda em 2012, para exercer o cargo de Enfermeira Vigilância Epidemiológica, permanecendo na função até o de julho de 2019, quando foi exonerada, conforme documentos, Ids 12213614-12213638. Por outro lado, o município Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da Apelada, suscitando apenas que o vínculo estabelecido pelo ente público com o autora nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o mesmo direito ao pagamento das verbas rescisórias, o que só corrobora a alegação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo à Apelada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens. Apelação Improvido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0801058-98.2021.8.10.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Apicum-Açu/MA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Elidalva Santos Reis, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o ora apelante a pagar a ora apelada, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, proporcionais, em relação ao aos anos de 2019 e 2020, acrescidos de juros mutatórios e correção monetária, e ao pagamento de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Colhe-se dos autos que a Apelada foi admitida pela Administração do Município de Apicum-Açu em 23 de abril de 2020, e exerceu diversos cargos até 31 de dezembro de 2020. Sob esse contexto, 13º salário, férias e terço constitucional, pdf gerado sob id 20186734. Inconformado, o Apelante interpõe recurso, pleiteando reforma do decisum a quo, para julgar improcedente a ação, alegando em síntese, ausência de comprovação do vínculo laboral entre os litigantes, que os contratos são nulos, por fim, que a natureza do vínculo da apelada com a Administração Pública Municipal era estatutário não celetista, por essa razão não faz jus ao pleito pretendido, pdf gerado sob id 20186868. Contrarrazões pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, no mérito pelo desprovimento, para manter a sentença recorrida. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito deixou de opinar nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Considerando a comprovação de hipossuficiência da Apelada, mantenho a benesse da justiça gratuita deferida. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado a questão debatida nos autos cinge-se a verificar o direito da apelada ao recebimento de verbas trabalhistas pleiteadas, pelo exercício do cargos no Município de Apicum-Açu/MA. Nessa extensão a questão devolvida em recurso versa sobre a comprovação do vínculo entre a Apelada e o Município Apelante. Assinalo de início não assistir razão ao recurso. Explico. Com efeito, a Apelada juntou prova e argumento suficiente capaz de explicitar o período aquisitivo, bem como a motivação inerente as verbas pretendidas, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Isso porque, assevero compulsado todo o presente caderno processual consta as fichas financeiras pdf gerado sob id 20186738, onde se extrai que exerceu o cargo comissionado de visitador, bem como o cargo temporário de orientador social. Sobre a matéria tratada, este Tribunal já possui entendimento pacificado que, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, o que ocorreu na espécie. Aliás, cito recentes julgados de situação idêntica ao dos autos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor." (Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - Restando incontroverso que o autor laborou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o réu justificar a ausência do pagamento ao argumento de que agiu dentro da legalidade, pois uma vez prestados os serviços, nasce o dever para a administração do pagamento, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Estado; III - Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta os critérios do § 4º do art. 20 do CPC, razão por que o patamar de 10% do valor da condenação, na espécie, afigura-se razoável; Apelo improvido. (TJMA; AC 81512005; Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO; 17.04.2015). (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BEQUIMÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO IMPROVIDO. I – O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Revelando-se incontroverso que a autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. Apelo improvido. (Ap Civ 0175482018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018). (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS RELATIVO AO PERÍODO LABORADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Pleiteia o Município apelante no presente recurso a reforma da sentença que condenou a pagar a apelada o valor correspondente aos meses reconhecidamente laborados de agosto, setembro e outubro do ano de 2004, devidamente corrigidos. II - Quanto ao vínculo empregatício e ausência de pagamento dos salários pleiteados, o Município de Brejo/MA, ora apelante, não os rebateu, o que desincumbiu a parte apelada do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Em realidade, tal fato restou comprovado de acordo com Certidão de Tempo de Serviço de fl. 06. III - O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o tema relativo ao pagamento de salários atrasados, por meio da Súmula n° 363 onde aduz: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." IV - No que se relaciona aos honorários advocatícios, nas condenações impostas à Fazenda Pública, esses devem ser fixados considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15. No presente caso, bem aplicado pelo Juízo de 1º Grau em 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual deve ser mantido. Apelo improvido. (ApCiv 0020752018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 22/03/2018). (Grifo nosso) No vertente caso, restou devidamente comprovado que a apelada possuiu vínculo com o município apelante, bem como que não houve prova da materialização do pagamento das remunerações devidas. Nesse contexto, entendo imperiosa a condenação do Município apelante ao pagamento dos valores pleiteados, respeitada a prescrição contida no Decreto n.º 20.910/32, mais honorários a serem apurados na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC). Transcrevo precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0820195-87.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Portanto, em relação a alegação de contratação nula, esta não tem o condão de elidir o direito da apelada ao recebimento das verbas não pagas pelo apelante que reconhece a contração precária pdf gerado sob id 20186868, fl. 04, mas não demonstra o pagamento das verbas inerente ao período aquisitivo laborado pela recorrida. Por fim, entendo que deve ser mantido o decisum a quo vergastado. Ante ao exposto e de forma monocrática, manifestação Ministerial sem interesse, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, nego provimento ao recurso, mantenho incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades de praxe e estilo, proceda-se a baixa. São Luís/MA, 25 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Apicum-Açu Procuradora: Nataly de Sousa Pires OAB/PA 25.871- A Apelada: Elidalva Santos Reis Advogada: Julia Delis Rocha da Silveira OAB/MA 21.562 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801058-98.2021.8.10.0071
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 20:08
Publicação
24/08/2022, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIDALVA SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801058-98.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, e em atendimento ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade do órgão a quo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do referido artigo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110119072681400000051945039 01 INICIAL_ELIDALVA SANTOS REIS X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21110119072684900000051945041 02 RG E CPF Documento de Identificação 21110119072690500000051945943 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21110119072694600000051945944 04 PROCURAÇÃO Procuração 21110119072699800000051945945 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21110119072705500000051945948 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21110119072711000000051945951 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21110119072716800000051945953 Petição Petição 21110119120646300000051945969 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21110119120650100000051945971 Despacho Despacho 21110414262343900000052089516 Citação Citação 21110414262343900000052089516 Certidão Certidão 21120415364734500000053945980 Petição Petição 21120520393521100000053957040 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21120520393525000000053957041 Contestação Contestação 22021807384050300000057327249 CONTESTAÇÃO 0801058-98.2021 17.02.22 LEI 313 Petição 22021807384057100000057327250 Petição Petição 22021807400725700000057327251 LEI 313 NOVA ESTRUTURA CORRIGIDA-convertido (1) Documento Diverso 22021807400729700000057327252 Intimação Intimação 21110414262343900000052089516 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031212062667700000058526773 RÉPLICA_ELIDALVA SANTOS REIS Petição 22031212062671900000058526789 Despacho Despacho 22031417262256900000058571445 Intimação Intimação 22031417262256900000058571445 Intimação Intimação 22031417262256900000058571445 Petição Petição 22032221391914300000059220295 PETIÇÃO_ELIDALVA SANTOS REIS Petição 22032221391919000000059220296 Petição Petição 22040121061824100000059967786 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22040121061828300000059967791 Petição Petição 22040121113386400000059968854 MANIFESTAÇÃO 0801058-98.2021 Petição 22040121113390500000059968855 Sentença Sentença 22062212482411600000065252854 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22062212482411600000065252854 Intimação Intimação 22062212482411600000065252854 Apelação Apelação 22081721453198200000069181274 APELAÇÃO 0801058-98.2021 LEI 313 Apelação 22081721453204100000069181276 LEI 313 NOVA ESTRUTURA Documento Diverso 22081721453211000000069181277 ENDEREÇOS: ELIDALVA SANTOS REIS Rua Nunes Freire, s/n., Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:39
Petição (Apelação)
17/08/2022, 21:45
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:03
Publicação
01/07/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIDALVA SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801058-98.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELIDALVA SANTOS REIS em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que fora nomeada para exercer diversos cargos juntos à prefeitura do município requerido no período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2020, cuja remuneração variava conforme o cargo ocupado, mas que durante todo o período em que esteve na função pública não recebeu décimo terceiro nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional devidas durante o tempo de exercício da função pública. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando as verbas devidas e não pagas ao autor em razão do vínculo decorrente do exercício da função pública. Juntou documentos de ID 55451617 a 55452477. Em sua contestação, o Município de Apicum-açu, ora réu, alegou preliminar de prescrição quinquenal e no mérito alegou que a contratação da autora se deu sem a observância do princípio do concurso público, portanto, de forma ilegal, dela não decorrendo qualquer direito, pois se trata supostamente de contratação nula. Alegou ainda que em relação ao cargo comissionado, a nomeação fora realizada em relação a cargo fora da estrutura administrativa do município, logo, de forma ilegal, pois não haveria previsão em lei para a existência do cargo ocupado pela autora. Dessa forma, requereu que todos os pedidos fossem julgados improcedentes. Juntou documento de ID 61238737. Ressalte-se, por oportuno, que conforme as fichas financeiras juntadas aos autos, ambos os cargos se tratam de contratação temporária. Em réplica, a parte autora afastou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos aduzidos na exordial, requerendo o julgamento antecipado e procedente do feito. As partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir ou para informarem a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra por meio do despacho saneador de ID 62577281. Ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC). Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse sentido, cumpre destacar que a requerida ingressou com a presente ação para cobrar verbas rescisórias do município de Apicum-Açu relacionadas aos diversos cargos que exerceu junto à prefeitura ao longo dos anos de2019 e 2020, na condição de contratada temporária. Nesse sentido, cumpre fazer a seguinte ressalva. Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora possuiu dois tipos de vínculos com o requerido (ID 55451622): primeiro, contratação sem concurso sob a rubrica de contrato temporário como orientador social no ano de 2019. Segundo, contratação sem concurso sob a rubrica de contrato temporário municipal no ano de 2020 como visitador. Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência. Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No caso dos autos, reputo caracterizada a relação de contratação temporária, pois conforme consta dos autos, entre as contratações temporárias como professora nível I, a requerente foi contratada para exercer cargo em comissão no executivo municipal ora como coordenadora, ora como diretora de escola, o que evidencia a temporariedade da relação. Conforme a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1066677, a Constituição, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Aliás, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. Da mesma forma, carece de amparo legal eventual pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários salvo previsão legal ou contratual, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". TJDTF. Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Portanto, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal revisou o seu entendimento anterior e fixou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a todos direitos e garantias trabalhistas devidos aos servidores efetivos nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição, salvo se houver previsão legal ou contratual a respeito, ou seja violada a temporariedade. Nesse sentido: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [RE 1.066.677, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 551.] Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 01/11/2021, bem como que a pretensão autor é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de cargo em comissão ocorrido entre 2016 e 2020, não há que se falar em incidência da prescrição. Portanto, em relação ao período no qual a parte autora fora contratada para prestar serviço como auxiliar administrativo, a saber, anos de 2019 e 2020, sob a rubrica de contrato temporário, são devidos o décimo terceiro e férias proporcionais em relação ao período em que exerceu função pública, pois as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 55451622) atestou o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, uma vez que se tratam de cargos de natureza e atribuições semelhantes os quais são de necessidade permanente, tendo sido a autora sucessivamente nomeada sem prévia aprovação em concurso. Ademais, em que pese a alegação da parte ré em relação ao cargo de visitador, o qual invocou a dei municipal n° 313/2019 que reformulou a estrutura do executivo municipal, argumentando que tal cargo não faz mais parte da estrutura de cargos e carreiras do município não merece prosperar, pois
trata-se de fato público e notório que ainda em 2021 o próprio município lançou processo seletivo de contratação temporária para o exercício dessa mesma função. Logo, o cargo não apenas existe, como vem sendo exercido por meio de reiteradas contratações temporárias, conforme se vê do edital 01/2021 o qual regulamentou o processo seletivo simplificado 2021 para os cargos de entrevistador social do cadastro único e visitador social, publicado no Diário Oficial do Município de Apicum-açu - Edição 044, Sexta, 11 de Junho de 2021, Página 7.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial título de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais, em relação ao aos anos de 2019 e 2020, referentes aos cargos públicos exercidos junto ao município de Apicum-açu, e acrescidos de juros mutatórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43); Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, mas deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio do procurador habilitado nos autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110119072681400000051945039 01 INICIAL_ELIDALVA SANTOS REIS X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21110119072684900000051945041 02 RG E CPF Documento de Identificação 21110119072690500000051945943 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21110119072694600000051945944 04 PROCURAÇÃO Procuração 21110119072699800000051945945 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21110119072705500000051945948 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21110119072711000000051945951 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21110119072716800000051945953 Petição Petição 21110119120646300000051945969 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21110119120650100000051945971 Despacho Despacho 21110414262343900000052089516 Citação Citação 21110414262343900000052089516 Certidão Certidão 21120415364734500000053945980 Petição Petição 21120520393521100000053957040 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21120520393525000000053957041 Contestação Contestação 22021807384050300000057327249 CONTESTAÇÃO 0801058-98.2021 17.02.22 LEI 313 Petição 22021807384057100000057327250 Petição Petição 22021807400725700000057327251 LEI 313 NOVA ESTRUTURA CORRIGIDA-convertido (1) Documento Diverso 22021807400729700000057327252 Intimação Intimação 21110414262343900000052089516 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031212062667700000058526773 RÉPLICA_ELIDALVA SANTOS REIS Petição 22031212062671900000058526789 Despacho Despacho 22031417262256900000058571445 Intimação Intimação 22031417262256900000058571445 Intimação Intimação 22031417262256900000058571445 Petição Petição 22032221391914300000059220295 PETIÇÃO_ELIDALVA SANTOS REIS Petição 22032221391919000000059220296 Petição Petição 22040121061824100000059967786 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22040121061828300000059967791 Petição Petição 22040121113386400000059968854 MANIFESTAÇÃO 0801058-98.2021 Petição 22040121113390500000059968855 ENDEREÇOS: ELIDALVA SANTOS REIS Rua Nunes Freire, s/n., Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:59
Procedência
22/06/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:39
Publicação
21/03/2022, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIDALVA SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801058-98.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o prosseguimento do feito, oportunizo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, respeitado o prazo em dobro para a fazenda pública, conforme art. 183 do CPC. Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanece controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativa às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110119072681400000051945039 01 INICIAL_ELIDALVA SANTOS REIS X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21110119072684900000051945041 02 RG E CPF Documento de Identificação 21110119072690500000051945943 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21110119072694600000051945944 04 PROCURAÇÃO Procuração 21110119072699800000051945945 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21110119072705500000051945948 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21110119072711000000051945951 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21110119072716800000051945953 Petição Petição 21110119120646300000051945969 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21110119120650100000051945971 Despacho Despacho 21110414262343900000052089516 Citação Citação 21110414262343900000052089516 Certidão Certidão 21120415364734500000053945980 Petição Petição 21120520393521100000053957040 KIT NOMEACAO PROCURADOR Procuração 21120520393525000000053957041 Contestação Contestação 22021807384050300000057327249 CONTESTAÇÃO 0801058-98.2021 17.02.22 LEI 313 Petição 22021807384057100000057327250 Petição Petição 22021807400725700000057327251 LEI 313 NOVA ESTRUTURA CORRIGIDA-convertido (1) Documento Diverso 22021807400729700000057327252 Intimação Intimação 21110414262343900000052089516 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031212062667700000058526773 RÉPLICA_ELIDALVA SANTOS REIS Petição 22031212062671900000058526789 ENDEREÇOS: ELIDALVA SANTOS REIS Rua Nunes Freire, s/n., Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:15
Mero expediente
14/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 12:06
Publicação
02/03/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIDALVA SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801058-98.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 4 de novembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110119072681400000051945039 01 INICIAL_ELIDALVA SANTOS REIS X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21110119072684900000051945041 02 RG E CPF Documento de Identificação 21110119072690500000051945943 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21110119072694600000051945944 04 PROCURAÇÃO Procuração 21110119072699800000051945945 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21110119072705500000051945948 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21110119072711000000051945951 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21110119072716800000051945953 Petição Petição 21110119120646300000051945969 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21110119120650100000051945971 ENDEREÇOS: ELIDALVA SANTOS REIS Rua Nunes Freire, s/n., Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000