Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2026, 17:00
Documento (Mandado)
29/05/2026, 15:24
Mero expediente
25/05/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 16:30
Documento (Certidão)
25/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 10:35
Publicação
01/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813583-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: C DE SOUSA MARQUES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o requerente para juntar comprovante de custas referentes à diligência requerida no ID 165463930, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813583-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: C DE SOUSA MARQUES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o requerente para juntar comprovante de custas referentes à diligência requerida no ID 165463930, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:27
Publicação
03/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0813583-02.2019.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0813583-02.2019.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S.A. ADVOGADOA: MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA (OAB/MA N° 5.333) e ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/MA N° 6.053-A)
APELADO: C. DE SOUSA MARQUES ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA FINAL DE CITAÇÃO E DE PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Armazém Mateus S.A. contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito por ausência de citação do réu. A extinção se deu sob fundamento de inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação, embora esta tenha diligenciado por diversas vezes para localização do réu e tenha recolhido as custas da última tentativa de citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de citação da parte ré, mesmo diante de diligências efetivas do autor e da ausência de tentativa final de citação ou adoção de medidas de cooperação processual pelo juízo. III. Razões de decidir 3. O processo foi extinto sem que fosse ultimada a tentativa final de citação autorizada em 2022, após o recolhimento das respectivas custas pela parte autora. 4. A sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, uma vez que o juízo não esgotou os meios disponíveis nem oportunizou ao autor a adoção de outras medidas, como a citação por edital ou pesquisas em bancos de dados. 5. Verifica-se nulidade da sentença por ausência de observância ao devido processo legal, devendo ser anulada para regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de citação quando a parte autora demonstra diligência e há autorização judicial para tentativa de citação não efetivada. 2. A cooperação judicial impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte o uso dos meios disponíveis para citação da parte ré, antes da extinção do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0711314-97.2023.8.07.0009, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0813583-02.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26.08.25 às 15:00 horas e finalizada em 02.09.25 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Armazém Mateus S.A., em 25/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 19/03/2024 (Id. 37734895), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 28/03/2019, em desfavor de C. de Sousa Marques, assim decidiu: “Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido, razão pela qual indefiro o pedido de id. 82662545. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37734900, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Apelante propôs a Ação Monitória para cobrança de dívida contraída pelo Apelado, objetivando recebimento do seu crédito decorrente de venda de mercadorias realizada para revenda no estabelecimento da Apelada. Ajuizada a ação em 25 de março de 2029 como enfatiza o magistrado, na primeira tentativa de citação foi realizada no endereço informado pelo Requerido na ocasião do cadastramento junto a empresa. No entanto, a cidade de São Domingos do Azeitão não detém serviço de correios adequado, devolvendo a correspondência de citação como “não procurado”. Intimado o Apelante para se manifestar sobre o AR devolvido sem finalidade atendida e ciente que a empresa requerida encerrou suas atividades, foi requerida a tentativa de citação via carta precatória informando endereço da representante legal, conforme localizado no extrato do Serasa do Requerido.” Aduz mais, que “Ocorre que a nova tentativa de citação também não logrou êxito. Pois a Carta Precatória foi encaminhada em outro endereço, diferente do informado pelo Executado, retornando com informação do Oficial de Justiça que o ponto foi alugado. Assim foi reiterado o pedido com o endereço correto, sendo deferido em 28/11/2022 com intimação para pagamento de custas, que foram devidamente recolhidas e juntadas em 16/12/2022 (ID 82662545). Mesmo cumprindo prontamente o solicitado, o despacho nunca foi cumprido, tampouco houve qualquer manifestação do juízo indicando impossibilidade de cumprimento, ficando o processo parado desde a juntada das custas em 2022. Após o longo período aguardando providencia do juízo, Apelante foi surpreendido com a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, fundamentando unicamente no período de tramitação do processo sem que houvesse a citação, anulando o direito do Apelante de citar no endereço correto indicado ou mesmo a citação por edital.” Alega também, que “Ademais, carece de sentido considerar que o Apelante esta segurando demasiadamente o trâmite de um processo, quando este é o maior interessado em seu deslinde, por esse motivo se utiliza de todos os meios legais necessários para a localização do Réu. Restou demonstrado que o Autor não deu causa a extinção do feito, portanto não caberia a extinção, mesmo sem decidir o mérito, porque o autor não descumpriu qualquer providência ou ato a seu cargo, o titulo exigido tem respaldo legal, o valor esta ajustado às decisões judiciais, não impondo qualquer cobrança anormal, abusiva ou ilegal.” Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido e admitido este Recurso de Apelação, com a elaboração do voto para que seja levado a julgamento pelo colegiado dessa Eg. Câmara Cível, caso não seja decidido e provido pelo Eminente Relator (a), observando o precedente na Apelação Cível nº009161/2020-MA,3ª Turma, julgada em 17.09.2020 e publicada no DJ-MA em 01.10.2020; b) a reforma da decisão que extinguiu o processo por ausência de pressuposto, retomando o regular curso do feito, para que seja propiciada à Parte Autora a tutela da pretensão deduzida em juízo, qual seja – citação no endereço da representante legal, prosseguindo-se o feito em seu regular curso até decisão final; c) seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente Procedente o pedido, reconhecendo o direito do Autor na pretensão aqui deduzida.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, uma vez que não foi localizada. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 42278090). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelante ingressou com ação monitória em desfavor do apelado, pois atua no ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, especialmente, alimentos, bebidas e seus derivados, tendo efetuado venda de diversas mercadorias para a parte apelada, que consoante os documentos anexados aos autos, fazem prova escrita da obrigação existente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz de 1° grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de excesso de prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, deve ser respeitado o princípio da primazia do julgamento de mérito, que integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Na singularidade do caso, vejo que a sentença adotou como premissa que “Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2019 e até a presente data, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação.”, todavia tal assertiva não merece prosperar. Colhe-se dos autos que apesar de a demanda ter sido ajuizada em 28/03/2019, foram realizadas diversas tentativas de citação da apelada, sendo deferida uma última tentativa de citação em 28/11/2022, mediante o recolhimento das custas do ato, o recorrente efetuou o pagamento destas em 16/12/2022, porém, não houve a tentativa de citação e foi proferida sentença em 19/03/2024, logo não há que se falar em desídia da apelante em apresentar o endereço para citação da apelada. Na espécie, verifica-se de fato, hipótese de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi adotado o devido processo legal, antes da prolação de sentença terminativa no feito. Perceba-se que caberia ao magistrado a quo, antes de proferir sentença nos autos, inicialmente realizar a última tentativa de citação e após, oportunizar que o recorrente requeira a realização de pesquisas do endereço da parte apelada junto aos sistemas que atuam em regime de colaboração com o Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), o que não ocorreu ou até mesmo a citação da apelada por meio de edital (CPC, art. 256), como último recurso. Sobre o princípio da cooperação, cito doutrina de Daniel Neves: Aspecto interessante é a indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Positivamente, tem-se a consagração legal de que a decisão de mérito – decisão típica do processo – deve ser o objetivo das partes e do juízo. […] A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13 ed. Vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. p. 209) No entanto, restou demonstrado que nenhuma das aludidas providências foi tomada ou mesmo determinada a intimação da apelante para requerer o que entendesse de direito, antes da prolação da sentença terminativa, restando evidente a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PEDIDO PARA PESQUISA VIA SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em que pese se tratar de incumbência do autor a indicação do endereço do réu para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não se pode olvidar que a pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados ao Tribunal traz efetividade para os princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual. 2. Revela-se inadequada e prematura a extinção do processo de busca e apreensão por abandono, se o credor requereu em tempo hábil a realização de pesquisa por meio dos sistemas à disposição do juízo. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07113149720238070009 1905213, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Com essas considerações, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26.08.25 às 15:00 horas e finalizada em 02.09.25 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 17:43
Mero expediente
19/07/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 11:57
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:57
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813583-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: C DE SOUSA MARQUES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZÉM MATEUS S/A em face de C DE SOUSA MARQUES ME pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial. Determinada a citação da requerida desde junho de 2019, até o presente a autora não procedeu a diligências frutíferas para citar a ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte ré ainda não foi citada. Ao id. 82662545 parte requerente pugnou por nova tentativa de citação. O processo encontra-se paralisado há cerca de 5 (cinco) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2019 e até a presente data, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional que, sem a citação, se torna inócuo. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC/2015), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inc. IV, CPC/2015), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. (Acórdão n.954812, 20130810007704APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305 - grifei) "AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, §1º, do Novo CPC (267, §1°, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono. 3. Apelação não provida." (Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 190) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido, razão pela qual indefiro o pedido de id. 82662545. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
03/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 08:58
Mero expediente
26/03/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:21
Ausência de pressupostos processuais
19/03/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:56
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:10
Publicação
23/12/2022, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813583-02.2019.8.10.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Ação:MONITÓRIA (40) Reclamante: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ (OAB 15759-MA) Reclamado:C DE SOUSA MARQUES DECISÃO Defiro o pedido para se proceder à citação do requerido no endereço contido na petição de ID nº 78858485, contudo determino que o requerente realize o pagamento das devidas custas antes de se proceder à expedição de carta/mandado de citação. Após a expedição da carta/mandado de citação suspenda-se o processo nos termos do art. 4º, XVI da Portaria Conjunta nº 20/2022 modificada pela Portaria Conjunta nº 30/2022. O Tribunal de Justiça do Maranhão confeccionou a Portaria Conjunta nº 30/2022, na qual estabeleceu que fosse realizada a suspensão dos processos nas hipóteses de processos que aguardam localização do devedor, aqueles que aguardam localização de bens à penhora e nas ações em que a sentença de mérito dependa de julgamento de outra causa ou declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade. Assim, a Portaria Conjunta também aduz que os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Destarte, verifico que está presente nesta ação uma das hipóteses mencionadas na Portaria Conjunta nº 30/2022, qual seja, ausência de localização do devedor, visto que, após tentativas de citação infrutíferas, este não foi encontrado. Dessa forma, após a expedição da carta/mandado de citação, determino a suspensão do presente processo, com a devida movimentação no sistema PJE, em razão da ausência de localização do devedor, com base no art. 4º, XVI da Portaria Conjunta nº 20/2022 modificada pela Portaria Conjunta nº 30/2022. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito independentemente do recolhimento de custas. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
29/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:13
Publicação
06/10/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813583-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: C DE SOUSA MARQUES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias. São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 09:17
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
08/07/2022, 04:28
Decurso de Prazo
08/07/2022, 04:26
Decurso de Prazo
08/07/2022, 04:24
Decurso de Prazo
07/07/2022, 19:43
Publicação
23/04/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813583-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - OAB/MA 15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A
REU: C DE SOUSA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º. São Luís, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022. ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 09:15
Expedição de documento (Carta precatória)
20/04/2022, 09:12
Documento (Carta precatória)
12/04/2022, 10:55
Mero expediente
30/03/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 13:17
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:31
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:08
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:54
Publicação
09/03/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813583-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - OAB MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333
REU: C DE SOUSA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 33847120), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
08/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2020, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:31
Documento (Certidão)
17/04/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:20
Decurso de Prazo
12/03/2020, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))