Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da MM. Juíza de Direito Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução Id 156216349. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA. WEDSON GOMES DE SOUSA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:47
Documento (Certidão)
23/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § º1, do CPC e ENUNCIADO 97, FONAJE. Não ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se a devida certificação, proceda-se à penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Realizado o bloqueio dos valores, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da MM. Juíza de Direito Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução Id 156216349. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA. WEDSON GOMES DE SOUSA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:47
Documento (Certidão)
23/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § º1, do CPC e ENUNCIADO 97, FONAJE. Não ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se a devida certificação, proceda-se à penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Realizado o bloqueio dos valores, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 13:13
Mero expediente
13/05/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados do(a) DEMANDANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo as partes requerente e requerida para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Parnarama, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. EVANILDA DO NASCIMENTO PEREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100
EMBARGADO: SOLANGE PEREIRA ALTINO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493 RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE MEDIDOR DE ENERGIA. RAZÕES DE RECURSO SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO COMPROVADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 03/02/2025 A 10/02/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO N°. 0801240-45.2022.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
Trata-se de embargos de declaração interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o acórdão de ID: 40142676, que julgou procedentes os pedidos formulados em recurso inominado e condenou a embargada a a) determinar a troca do medidor de energia na residência da autora; b) declarar inexigível o débito cobrado nas faturas de novembro de 2021 a junho de 2022, com o ressarcimento do valor de R$ 1.888,42 (hum mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir do ARBITRAMENTO da obrigação (art. 397, CC) e correção monetária a partir do EVENTO DANOSO; c) ao tempo em que determino o refaturamento do consumo, referente ao período assinalado, através da média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período. 2. Em suas razões recursais, aduz a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não fixar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer delimitada na parte dispositiva do comando judicial. Ao final, pleiteia a reforma do julgado neste ponto. 3. Não vieram as contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 41007395). 4. Razão lhe assiste. Passo a fundamentar. 5. Inicialmente, por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração. 6. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório (CPC, art. 1.022). 7. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. 8. Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. 9. Outrossim, o CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. Essa hipótese, já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art. 494, inciso I, do referido diploma legal, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais, erros de cálculos e pedidos da parte. Além dos demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem-se na omissão a que se refere o art. 1.022, inciso II, do CPC. 10. Cabe ressalvar que não haverá preclusão, se não houver oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, porquanto poderá o juiz o tribunal corrigi-lo a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. 11. Consta do referido acórdão a seguinte decisão: “21. Diante o exposto, ante a fundamentação acima invocada, bem como com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da autora para: a) determinar a troca do medidor de energia na residência da autora; b) declarar inexigível o débito cobrado nas faturas de novembro de 2021 a junho de 2022, com o ressarcimento do valor de R$ 1.888,42 (hum mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir do ARBITRAMENTO da obrigação (art. 397, CC) e correção monetária a partir do EVENTO DANOSO; c) ao tempo em que determino o refaturamento do consumo, referente ao período assinalado, através da média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período.”. 12. Desse modo, assiste razão à parte embargante, sendo constatada a omissão no acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte embargante, mas deixou de fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual se faz imperioso reconhecer o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício. 13. Ante todo o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração do autor, corrigindo o acórdão, para alterar somente a parte dispositiva onde constava: “21. Diante o exposto, ante a fundamentação acima invocada, bem como com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da autora para: a) determinar a troca do medidor de energia na residência da autora; b) declarar inexigível o débito cobrado nas faturas de novembro de 2021 a junho de 2022, com o ressarcimento do valor de R$ 1.888,42 (hum mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir do ARBITRAMENTO da obrigação (art. 397, CC) e correção monetária a partir do EVENTO DANOSO; c) ao tempo em que determino o refaturamento do consumo, referente ao período assinalado, através da média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período.” para que passe a constar “21. Diante o exposto, ante a fundamentação acima invocada, bem como com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da autora para: a) determinar a troca do medidor de energia na residência da autora, devendo esta proceder com a mudança no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitado ao valor limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) declarar inexigível o débito cobrado nas faturas de novembro de 2021 a junho de 2022, com o ressarcimento do valor de R$ 1.888,42 (hum mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir do ARBITRAMENTO da obrigação (art. 397, CC) e correção monetária a partir do EVENTO DANOSO; c) ao tempo em que determino o refaturamento do consumo, referente ao período assinalado, através da média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período.”. 14. Os demais termos do acórdão permanecem inalterados. 15. Súmula de julgamento que servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46, da Lei n°. 9.099/95. 16. É como voto. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima epigrafadas, ACORDAM os Excelentíssimos Magistrados da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, modificando o acórdão para alterar a parte dispositiva onde constava omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se incólume o acórdão prolatado por seus próprios fundamentos nos demais termos. Acompanharam o Relator o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos fólios processuais ao juízo a quo. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Caxias, no período compreendido entre os dias 03 e 10 de fevereiro de 2025. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100
EMBARGADO: SOLANGE PEREIRA ALTINO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 03.02.2025 e término às 14:59 h do dia 10.02.2025, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801240-45.2022.8.10.0105 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100
EMBARGADO: SOLANGE PEREIRA ALTINO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493 RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr JORGE ANTONIO SALES LEITE, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 25 de outubro de 2024 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0801240-45.2022.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA DA UNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REFATURAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/09/2024 A 16/09/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N°. 0801240-45.2022.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
Trata-se de recurso inominado interposto por SOLANGE PEREIRA ALTINO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, onde deixou de condenar a requerida pela falha na prestação de serviço quando do faturamento acima do normal na conta de energia elétrica da recorrente. 2. Aduz a recorrente que houve um aumento exorbitante no valor das faturas de novembro de 2021 a junho de 2022 de energia elétrica, que anteriormente registravam uma média de consumo de 70 Kw/h. Afirma possuir apenas uma geladeira, uma televisão e quatro pontos de luz e que buscou a requerida para solucionar o problema, obtendo como resposta que seria o real consumo da unidade. Ao final, requer a reforma da referida sentença. 3. Contrarrazões em ID: 37556768. 4. Eis o resumo dos fatos relevantes. 5. Conheço do recurso visto que próprio, tempestivo e devidamente preparado. 6. Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. 7. Analisando perfunctoriamente os autos, data venia o comumente brilhantismo do prolator da sentença, vislumbro que a irresignação da recorrente merece prosperar, devendo a sentença deve ser reformada e seus pedidos acolhidos parcialmente. 8. A lide está relacionada à existência ou não de erro no registro de consumo de energia elétrica da residência da autora, nas faturas do mês de abril de 2022, com a determinação de refaturamento, bem como, da configuração de eventuais danos morais e materiais advindos dos fatos relatados. 9. Analisando o histórico de consumo, resta demonstrado de maneira inequívoca que houve um aumento expressivo no consumo de energia a partir da fatura de competência de novembro de 2021 a junho de 2022, em comparação com os meses anteriores a novembro de 2021 e posteriores a junho de 2022. A média de consumo da unidade oscilava de uma média de 60 Kw/h a 80 Kw/h, e passou a registrar a partir de novembro de 2021 um aumento abrupto para um consumo que variou entre 150 Kw/h a 465 kw/h. 10. Tratando-se de relação de natureza consumerista, caberia à recorrente comprovar que a variação e a elevação de consumo não decorreu da utilização indevida ou excessiva de energia elétrica por parte do recorrido, ou que tenha realizado vistoria na unidade, com apresentação de laudo conclusivo acerca da inexistência de problemas no registro de consumo, pois o que há nos autos é apenas prints unilaterais de sua tela sistêmica. 11. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor lesado deve ter a defesa dos seus direitos facilitada, inclusive com a inversão ônus da prova, nos termos do artigo 6° do CDC. 12. Conclui-se, assim, ser injustificado o aumento elevado do consumo apurado na residência da autora durante o período impugnado, especialmente pelo padrão de residência em que reside a consumidora, sendo uma casa de taipa. De outro modo, após a visita dos técnicos da concessionária para averiguar o medidor, o consumo voltou a ser faturado de acordo com o padrão de consumo da residência. Por isso, deverá ser desconstituído o débito apontado relativo às faturas dos meses de novembro de 2021 a junho de 2022, e determinado o seu refaturamento, conforme a média de consumo dos doze meses anteriores registrados na unidade. 13. No que se refere ao faturamento das contas devidas, atesta-se manifesta incompatibilidade do consumo referente aos meses anteriores, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos como as faturas, médias de consumo e vídeo da residência, o que atesta a necessidade da parte ré de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, ato não realizado nos autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso idêntico: 14. "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DO CONSUMO MENSAL. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO PERÍODO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES DEMONSTRADA PELA AUTORA. CONDUTA REITERADA DA CONCESSIONÁRIA EM COBRAR REPETIDAMENTE VALORES EXORBITANTES QUE LEVARAM AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELA APELADA. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS COM CONSUMO DE ENERGIA ELEVADO NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2016 QUE, A TODA EVIDÊNCIA, ESTÃO DÍSPARES DO CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. ARTIGO 373, II DO CPC. (...) (TJ-RJ - APL: 01128311320168190038, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)" (grifo nosso) 15. Em caso de faturamento indevido, em virtude de fraude ou adulteração no medidor de energia, tem a concessionária a prerrogativa de realizar a cobrança do valor correspondente ao do consumo não faturado, nos moldes da Resolução ANEEL 1.000/2021. 16. No entanto, é ônus da concessionária comprovar que o consumidor deu causa à adulteração que originou o indevido faturamento. Isto porque, ao adimplir as faturas de energia de forma regular, o titular da conta contrato possui a legítima expectativa de que está sendo devidamente cobrado. Não se revela, portanto, razoável, que após considerável período de suposta irregularidade, o consumidor seja compelido a adimplir uma prestação referente a um consumo não faturado, decorrente de uma irregularidade que sequer deu causa. O padrão de consumo da unidade, referente aos meses de novembro de 2021 a junho de 2022, destoa, de forma desproporcional, ao consumo médio anterior e posterior da unidade. 17. Sobre o dano material, a parte autora deve ser restituída da quantia correspondente à dobra do valor pago em excesso nas faturas. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 18. No que tange ao dano moral, no caso concreto, verifico que não houve a suspensão do serviço e/ou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco, ficou a residência da autora suspensa do fornecimento de energia. 19. A conduta da empresa ré, conquanto tenha causado dissabores e transtornos, não feriu a imagem da recorrida, tampouco, lhe maculou a honra ou os seus direitos da personalidade. 20. Certo é que os aborrecimentos advindos da má prestação de um serviço geram natural reação aos incômodos suportados pela consumidora, mas decorrem da vida em sociedade e não acarretam indenização por danos morais. Nesse passo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO 21. Diante o exposto, ante a fundamentação acima invocada, bem como com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da autora para: a) determinar a troca do medidor de energia na residência da autora; b) declarar inexigível o débito cobrado nas faturas de novembro de 2021 a junho de 2022, com o ressarcimento do valor de R$ 1.888,42 (hum mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir do ARBITRAMENTO da obrigação (art. 397, CC) e correção monetária a partir do EVENTO DANOSO; c) ao tempo em que determino o refaturamento do consumo, referente ao período assinalado, através da média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período. 22. Julgo improcedente o pedido de condenação, a título de danos morais. 23. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 24. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. 25. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ao resultado do julgamento. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao douto juízo de origem. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Caxias, entre os dias 09 e 16 de setembro de 2024. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.09.2024 e término às 14:59 h do dia 16.09.2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JORGE ANTÔNIO SALES LEITE Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801240-45.2022.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 09:28
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:26
Mero expediente
02/04/2024, 06:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:58
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:52
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados do(a) DEMANDANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte recorrida para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte recorrente. Parnarama/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023. ADRIANA DE SOUSA E SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Parnarama/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023. ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
06/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
15/07/2023, 13:03
Petição (Recurso inominado)
11/07/2023, 23:26
Publicação
27/06/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrita: SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.909/95).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização ajuíza em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada para fins de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I). No caso em apreço, observo a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço de energia e consequente abusividade do valor cobrado na fatura indicada, pois, limitou-se a alegar suposta divergência entre o consumo de energia elétrica entre as faturas descritas na inicial, sem conduto demonstrar arcabouço probatório mínimo para corroborar com a teses sustentada. Assim, ressalte-se que a demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito. Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso). É cediço que o Judiciário não poderá servir de meio para promover o enriquecimento sem causa de parte processual e, desse modo, não pode este juízo desobrigar o consumidor, ora autor, de pagar pelo consumo de energia fornecido pela requerida quando não constatada qualquer abusividade no serviço prestado pela ré.
Ante o exposto, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório do reclamante. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular. SEM custas e SEM honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Improcedência
15/06/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:58
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:55
Publicação
23/12/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado. Parnarama/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022. ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
29/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:01
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:01
Decurso de Prazo
02/09/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:00
Publicação
02/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801240-45.2022.8.10.0105.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SOLANGE PEREIRA ALTINO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DECISÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira dos autores nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. Malgrado, haja a previsão legal na Lei 9.099/05 da realização de audiência una, diante do cenário mundial assolado pela pandemia da COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus) e visando economia e celeridade processual, entendo pela desnecessidade de designação da referida audiência, a fim de evitar propagação do vírus e risco a saúde da magistrada, servidores, jurisdicionados, advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público. Frise-se, que compete ao magistrado a presidência do processo e nada obsta que da análise do caso concreto possa flexibilizar os procedimentos adequando às necessidades do conflito, conforme regra do artigo 139, inciso IV do CPC: “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. O enunciado 35 da ENFAM corrobora o entendimento da adequação de procedimento na apreciação do caso concreto: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Tal adequação do rito, não viola os princípios norteadores dos juizados especiais, pelo contrário, trará mais celeridade a demanda e a justa duração razoável do processo, pois, levando em consideração o número de processos em tramitação neste juízo, a espera da designação de audiência certamente levaria a uma espera demasiada no seu deslinde final. Assim, como forma de celeridade e economia processual, princípios norteadores do Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste momento, sem prejuízo de designação posterior se necessário à solução da demanda. Cite-se a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJE, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A requerida querendo, deve formular proposta de composição consensual no prazo da contestação.. Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.