Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A Promovido: LUCIA MARIA AZEVEDO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000115-22.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: C. C. DE VASCONCELOS - EPP Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, já na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por C. C. DE VASCONCELOS - EPP em face do LUCIA MARIA AZEVEDO pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Intimada para dar regular prosseguimento ao feito, a parte demandante quedou-se inerte. No presente caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu de empreender a movimentação necessária ao desenvolvimento regular do feito, pelo que patente é o abandono da causa. Frise-se que intimada, por seu advogado, regularmente constituído, a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, quedou-se inerte. Nesse passo, faz-se mister a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, já que não realizou as diligências que lhe competiam, conforme certidão acostada em ID: 71672180 nos autos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485 que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifei). (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias No caso dos autos, o processo está paralisado, dependendo unicamente de manifestação da parte autora. Assim, diante do abandono da causa pelo requerente, impõe-se a extinção do processo. Configurada está a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa, haja vista que instada a manifestar, quedou-se inerte. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Se houver alguma liminar deferida, revogo-a. Se houver recurso, voltem-me conclusos para possível retratação, conforme art. 485, § 7°, do CPC/15. Isento de custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisum, arquivem-se com baixa na distribuição, observada as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo esta decisão como mandado. Caxias, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da Primeira Vara Cível