Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE LIMA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO. NATUREZA DE PAGAMENTO. TEMA 677 DO STJ INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação mediante depósito judicial realizado pelo executado, Banco Bradesco S/A. 2. O apelante alega existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.750,00, sob o argumento de que o valor efetivamente levantado seria inferior ao valor atualizado da obrigação até a data do levantamento, invocando a tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apuração do crédito. 3. O apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, com base no art. 178 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à seguinte questão: saber se o depósito judicial efetuado pelo devedor, nos moldes requeridos pelo exequente e dentro do prazo legal, caracteriza pagamento voluntário e integral da obrigação, apto a ensejar a extinção da execução, ou se subsiste débito remanescente em razão da atualização monetária entre a data do depósito e a liberação dos valores ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O depósito judicial foi realizado em 28/12/2022, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, em valor correspondente ao indicado pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença. A conduta do devedor teve natureza de pagamento, não havendo qualquer manifestação quanto à interposição de impugnação ou intenção de garantir o juízo. 6. Nos termos do art. 523 do CPC, o pagamento voluntário dentro do prazo afasta a incidência de multa e honorários. Já o art. 906 do mesmo código vincula a extinção da execução ao recebimento dos valores, o que se deu regularmente nos autos, sem oposição do executado. 7. A tese firmada no Tema 677 do STJ aplica-se exclusivamente aos casos de depósito para garantia do juízo ou resultante de penhora, o que não se verifica no presente caso. 8. Eventual diferença decorrente entre os valores depositados e os efetivamente levantados decorre da remuneração da conta judicial, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira depositária, conforme art. 629 do CC. 9. Não há nos autos prova de insuficiência do valor pago. A guia de levantamento contempla valores atualizados com os encargos legais devidos, inexistindo base para exigência de quantia complementar. 10. A pretensão do exequente não encontra amparo legal, sendo indevida a cobrança de valor residual que não constava no cálculo inicial por ele apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou extinta a obrigação com base no art. 924, II, do CPC. Sem honorários recursais, em razão da ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, em valor idêntico ao requerido pelo credor e dentro do prazo legal, caracteriza pagamento e enseja a extinção da execução. 2. A tese firmada no Tema 677 do STJ não se aplica a depósitos com finalidade de pagamento, mas apenas àqueles efetuados para garantia do juízo ou decorrentes de penhora. 3. A eventual diferença entre o valor depositado e o efetivamente levantado, quando decorrente de remuneração da conta judicial, não pode ser imputada ao devedor.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça:: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/02/2026 A 19/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805397-53.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE LIMA FERNANDES RIBEIRO em face de decisão que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo. Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que o apelante sustenta que, apesar do depósito realizado pelo banco em 28/12/2022, o levantamento dos valores somente ocorreu em 07/02/2023. Defende que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, a mora do devedor persiste até o momento da efetiva disponibilização dos valores ao credor. Assim, entende que permanece um saldo remanescente de R$ 1.750,00, referente a diferença entre o valor devido atualizado e o efetivamente recebido, incluindo custas e honorários, com os devidos encargos legais. Requer, portanto, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução para cobrança do valor residual. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja autorizado o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença originário pelos valores remanescentes do crédito. Contrarrazões regularmente apresentadas, id 32445691. A D. Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso não merece provimento, mantendo-se incólume a decisão que declarou extinta a obrigação executada nos autos, diante do pagamento efetuado pelo devedor nos exatos moldes do quanto requerido pelo exequente. A controvérsia se restringe à existência, ou não, de saldo remanescente a ser executado, considerando a diferença entre a data do depósito efetuado pelo executado e a data de efetiva liberação dos valores ao credor. A parte apelante sustenta que, à luz da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, os encargos moratórios incidem até a disponibilização da quantia em favor do credor, razão pela qual ainda remanesceria um débito de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais). No entanto, da análise detida dos autos, observa-se que o depósito foi realizado em 28/12/2022, id 32445662, em quantia que correspondia integralmente ao montante postulado pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença, formulado em 01/12/2022, id 32445651. A conduta do devedor se deu de forma tempestiva e voluntária, sem qualquer menção à finalidade de garantia do juízo ou à interposição de impugnação, o que revela, com clareza, a natureza de pagamento da obrigação, e não de simples caução. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, é cabível a incidência de multa e honorários. No caso em exame, contudo, o depósito foi feito dentro do prazo legal de quinze dias úteis, fato incontroverso nos autos, de modo que se operou a satisfação da obrigação. Por sua vez, o artigo 906 do mesmo diploma legal vincula a extinção da execução ao momento do recebimento dos valores, o que, neste caso, se deu em regular sequência processual, não havendo qualquer resistência do devedor ou oposição de embargos. A tese fixada no Tema 677 do STJ dispõe que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Todavia, a própria redação da tese delimita sua aplicação aos casos de depósito em garantia, o que não corresponde à hipótese dos autos. O apelado não interpôs impugnação nem suscitou qualquer incidente de defesa que exigisse caução judicial. O pagamento foi feito nos exatos termos do cálculo apresentado pelo próprio exequente, dentro do prazo legal. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os valores depositados tenham sido insuficientes ao cumprimento integral da obrigação. Ao contrário, a guia de levantamento emitida em 07/02/2023, id 32445675, contempla valores atualizados, inclusive com os acréscimos legais atribuíveis à instituição financeira depositária, que, nos termos do art. 629 do Código Civil, é responsável pelos juros remuneratórios incidentes sobre o numerário depositado em juízo. Eventual defasagem entre o valor depositado e o valor efetivamente levantado decorre da sistemática de remuneração da conta judicial, não sendo, portanto, imputável ao devedor que cumpriu sua obrigação de forma tempestiva e integral. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados anteriores à fixação do Tema 677, já havia assentado que a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre valores judicialmente depositados é da instituição financeira, e não do devedor, desde que o depósito tenha sido efetuado para fins de pagamento. O devedor só permanece em mora quando não oferece a prestação na forma devida, hipótese inocorrente neste feito. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.965.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo jurídico, uma vez que o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença com valor certo, o qual foi integralmente atendido pelo executado no prazo legal, e cujo levantamento foi processado conforme o rito do cumprimento de sentença. A fixação de valor residual com base em atualização posterior à data do pagamento extrapola os limites da condenação e enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Com efeito, está correta a decisão que, diante da inexistência de saldo remanescente legalmente exigível, reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo-se incólume a sentença que declarou extinta a obrigação nos autos de cumprimento de sentença, diante do pagamento tempestivo e integral efetuado pelo devedor. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora