Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 22/02/2024 efp
Intimação - PROC. 0800532-04.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:26
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:11
Documento (Certidão)
24/01/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800532-04.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
05/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 22/02/2024 efp
Intimação - PROC. 0800532-04.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:26
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:11
Documento (Certidão)
24/01/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800532-04.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
05/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:12
Evolução da Classe Processual
29/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 22:26
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 1 de novembro de 2023. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0800532-04.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:15
Publicação
06/10/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 2 de outubro de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800532-04.2019.8.10.0039 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas, Causas Supervenientes à Sentença]
03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 21:23
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2023, 13:14
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um SEGURO não contratado, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5. Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800532-04.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial. Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento Legal do Juiz Marcelo Santana Farias Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 28 de Agosto de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 28 de agosto de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 16 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800532-04.2019.8.10.0039
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 19:23
Documento (Certidão)
24/03/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800532-04.2019.8.10.0039 PARTE
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 20:20
Documento (Certidão)
06/03/2023, 20:19
Petição (Recurso inominado)
27/02/2023, 18:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
17/02/2023, 21:24
Procedência
17/02/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:44
Decurso de Prazo
26/12/2022, 08:44
Publicação
23/12/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800532-04.2019.8.10.0039.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 17/02/2023 08:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara nas dependências deste fórum. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 28 de novembro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
29/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:07
Audiência (conciliação)
27/10/2022, 18:11
Mero expediente
22/09/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:09
Decurso de Prazo
21/03/2022, 14:19
Decurso de Prazo
21/03/2022, 14:19
Publicação
04/03/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01. Tendo em vista o pleito do requerido,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800532-04.2019.8.10.0039 PARTE designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório, que ocorrerá na sala virtual disponibilizada por este Juízo. Deverá a Secretaria Judicial o endereço virtual da sala no mandado de intimação. 02. Intime-se o Requerido para comparecer à audiência, sob as advertências de que sua ausência implicará desistência da realização da prova. 03. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência, registrando que a sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95). 04. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas, independentemente de intimação (art. 34 da mesma Lei). 05. Com o fim de evitar aglomerações no Fórum, em razão da atual pandemia, as partes deverão ingressar na sala virtual com o auxílio dos respectivos advogados. 06. As testemunhas deverão fazê-lo da mesma forma com o auxilio do advogado da parte que a arrolou. 07. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Aquelas que não estão representadas por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19 da Lei 9.099/95). 08. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:24
Decurso de Prazo
02/07/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:58
Publicação
11/06/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800532-04.2019.8.10.0039.
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03. Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
09/06/2021, 00:00
Outras Decisões
08/06/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 18:06
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:27
Publicação
19/02/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1 ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hiário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800532-04.2019.8.10.0039 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/95[1], o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. A possibilidade do julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC) ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão desta unidade jurisdicional. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla[2] e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. Após o cumprimento das providências acima, voltem-me os autos conclusos. 04. Por fim, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação. 05. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 06. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra [1] Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. [2] Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; [3] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação