Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS OLIVEIRA Rua Isaac Irineu, 3661, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-180 Telefone(s): (74)9887-3903 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A, KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277-A, SABRINA DA CONCEICAO DO REGO DE MESQUITA - MA18256-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO Avenida dos Portugueses, S/N, Vila Bacanga, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-805 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000616-96.2018.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REAJUSTE SALARIAL proposta por MARCOS VINICIUS VASCONCELOS OLIVEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora, que a Lei Estadual n°8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, aduz que o requerido ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, afrontou o princípio da isonomia. Pugna pela procedência da ação, condenando o Estado do Maranhão a incorporar aos vencimento do requerente o percentual de 21,7% (vinte e um, vérgula sete por cento), bem como a efetuar o pagamento da diferença relativa ao referido índice sobre os vencimentos préteritos do autor. Contestação apresentada ao ID.72374723. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado. Mérito No mérito, sem razão a parte autora. Inicialmente, é necessário pontuar que a Lei Estadual nº 8.369/2006, versa sobre vencimentos específicos concedidos a determinados grupos. Inclusive, a matéria encontra-se pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, a saber “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Urge pontuar que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, uma vez que tal medida configuraria clara afronta ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não possui função legislativa, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando que a Lei nº 8.369/2006 não versa sobre revisão geral anual, é incabível a alegação de afronta à isonomia. Logo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Intime-se. Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema. Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito