Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MAURA CONCEICAO DA SILVA e outros (2)
Requerido: BRASIL RENT A CAR LTDA - EPP e outros (2) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - RICARDO GAZZI - OAB SP135319-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814224-04.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Causas Supervenientes à Sentença]
Cuida-se de petição de ID 183987397, em que a advogada exequente noticia o não cumprimento do Alvará Judicial de ID 182995394 pelo Consórcio Rodobens e requer sua intimação, sob pena de medida coercitiva, bem como o direcionamento exclusivo das comunicações do feito ao procurador da administradora, Dr. Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319). Tendo a Rodobens constituído procurador nos autos, Dr. Ricardo Gazzi, que já se manifestou sobre o cumprimento do alvará, a intimação deve ser dirigida a ele diretamente pelo sistema PJe (arts. 269, 270 e 272, CPC; art. 5º, Lei nº 11.419/2006), dispensada a expedição de ofício. Quanto à mora, o art. 536, §1º, CPC autoriza a imposição de multa, a qual, à luz do art. 537 do CPC, deve ser proporcional ao crédito envolvido (R$ 157.810,00) e sujeita a revisão.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 183987397 e determino: I. A intimação do Consórcio Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., por meio de seu procurador constituído nos autos, Dr. Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319), diretamente pelo sistema PJe, dispensada a expedição de ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento integral do Alvará Judicial de ID 182995394; II. A fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento, a incidir a partir do termo final do prazo assinalado no item I, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III. Que, atingido o teto do item II sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para reavaliação da multa ou adoção de outra medida equivalente (art. 536, §1º, CPC); IV. Que as comunicações subsequentes sobre o cumprimento do alvará sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. Ricardo Gazzi, pelo sistema PJe (arts. 269, 270 e 272, CPC). Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar da verba honorária. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 03 de Julho de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria