Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MARCELINO DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do instrumento contratual é suficiente para a declaração de inexistência do negócio jurídico, quando há prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, cabendo a este demonstrar o não recebimento ou a devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 estabelece que a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação do empréstimo por meio de documento idôneo. 4. A disponibilização dos valores ao consumidor e a ausência de prova do não recebimento ou da devolução dos valores configuram aceitação tácita do negócio jurídico, conforme os arts. 107, 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do CC. 5. A boa-fé objetiva impede o reconhecimento da inexistência do contrato quando há evidências de comportamento contraditório do consumidor, que recebe os valores e não os restitui. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido para manter a sentença. Tese de julgamento: "A ausência do instrumento contratual não autoriza, por si só, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a disponibilização do valor ao consumidor e não demonstrado por este o não recebimento ou a devolução dos valores." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 113, §1º, I, 172 e 183; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: IRDR n.º 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801760-64.2021.8.10.0032
Trata-se de apelação cível interposta pelo FRANCISCO MARCELINO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela apelada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo provimento. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida converge com o entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial por constatar que embora a parte apelada não tenha juntado contrato, a ausência do referido documento, por si, não se afigura suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, sobretudo quando houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo a parte apelada (ID 21170754), e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da parte Apelada ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora