Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA DO CARMO SOUSA. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20658–A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62192) PROC. JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATACA OS ARGUMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. “O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado apontando o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento” (AgInt No Aresp 1172338/Rj, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/06/2018, Dje 18/06/2018). II. A apelante apresenta em suas razões recursais fundamentação genérica e confusa (ausência de prova sobre a existência da cessão de crédito que daria amparo à cobrança procedida pelo réu; irregularidade do contrato apresentado pelo banco; e não cabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé), que não guardam qualquer relação com o que fora decidido pelo Juiz diante das provas apresentadas nos autos, o que enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista o não atendimento do princípio da dialeticidade. III. Apelo não conhecido, acompanhando o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de julho de 2024 a 30 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803620-31.2022.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer do Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 05 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA DO CARMO SOUSA, por inconformismo com a sentença (id. 34106490) proferida na ação indenizatória que promove em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Em suas razões (id. 34106492), a parte apelante sustenta que o apelado, embora tenha acostado aos autos documento contratual, não demonstrou que que houve a cessão de crédito e/ou a portabilidade, que daria amparo à cobrança procedida pelo réu, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do empréstimo questionado. Em seguida, aduz indevida a condenação por litigância de má-fé, pois a não restou configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Contrarrazões apresentadas. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 34748840), opinou pelo não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Era o que cabia relatar. V O T O Obstante os argumentos expendidos pela recorrente, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Recurso, já dizia o Professor José Carlos Barbosa Moreira, é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” Portanto os recursos são um meio de impugnação das decisões judiciais, o que pressupõe que a parte (ou o terceiro, que também pode recorrer) esteja inconformada com a decisão judicial. Tal remédio processual, para que seja conhecido, deve preencher requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade, preparo entre outros), aliado ainda ao preenchimento da dialeticidade. Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p.530, explica que: "Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. Neste mesmo sentido, vale a transcrição da obra do Magistério de Tereza Arruda Alvim, senão vejamos: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicadamente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: Isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes na peça inicial. Ademais, recurso que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira as resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, primeiro comentários ao novo código Civil: Artigo por artigo (livro eletrônico), 2o edição, São Paulo). Logo, não pode mais o recorrente, sob pena do seu recurso não ser conhecido, limitar-se a “repetir” a sua contestação, ou a sua petição inicial, em caso de sentença que lhe seja desfavorável ou mesmo apresentar fundamentação estranha a matéria contida nos autos, devendo atacar de forma específica não só o dispositivo da sentença, como também os seus fundamentos. Não sendo outro o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia corte, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ENCARGOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incidem os encargos do contrato, até o efetivo pagamento, na execução aforada pela instituição financeira credora. 2. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III, e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1172338/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018) De igual maneira: APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO APRESENTADOEM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NELA CONSTEASSINATURA ORIGINAL DE ADVOGADO HABILITADO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOSREQUISITOSDE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Em virtude do princípio da dialeticidade recursal era dever do aqui apelante apontar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento (art. 932, III, CPC1). A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência. II. Apelação não conhecida. (Ap 0105422018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016). 2. Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) No caso em análise, conforme relatado, observa-se que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a contratação questionada não acarretou lesão aos direitos da parte autora, vez que o empréstimo foi cancelado antes da realização de descontos em seu benefício previdenciário, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça. Por sua vez, a apelante apresenta em suas razões recursais fundamentação genérica e confusa (ausência de prova sobre a existência da cessão de crédito que daria amparo à cobrança procedida pelo réu; irregularidade do contrato apresentado pelo banco; e não cabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé), que não guardam qualquer relação com o que fora decidido pelo Juiz diante das provas apresentadas nos autos, o que enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista o não atendimento do princípio da dialeticidade. Nesse sentido, restou bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer que, “considerando que o apelante formulou argumentação genérica, que não aponta nenhuma peculiaridade do caso e não contradiz as premissas da sentença, deve ser reconhecida a ausência de pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida e, por consequência, não deve ser conhecido o apelo por falta de regularidade formal.”. Assim,
diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço do presente recurso, diante da prejudicialidade pelo não atendimento da dialeticidade (art. 932, III do CPC). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto