Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804593-79.2018.8.10.0058.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - OAB/PB 4007-A REQUERIDO (A): L. G. M. O. e outros PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Tratam os autos de Ação de Tutela com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AUXILIADORA MUNIZ, avó materna, em favorecimento dos menores L.G.M.O (17/10/2005) e A.T.M.O (24/06/2007).Aduz a Requerente, que a genitora dos infantes L.G.M.O (17/10/2005) e A.T.M.O (4/06/2007) era sua filha, e faleceu em 02/02/2014.Informa que desde o falecimento da filha, os menores ficaram sob aos seus cuidados, tornando-se assim a cuidadora e responsável de fato pelos netos até a presente data.Ressalta que os infantes foram registrados apenas pela mãe e possuem pai desconhecido.Em Manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pela realização de estudo psicossocial e pela concessão da guarda provisória (ID 27252952).Despacho encaminhando os autos ao setor psicossocial (ID 29010720).Juntada de Laudo Social (ID 51237702). A Autora peticionou reiterando o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para que fosse deferida a Tutela Provisória dos menores L.G.M.O (17/10/2005) e A.T.M.O (24/06/2007), em seu favor (ID 52803458).Decisão deferindo a guarda provisória (ID 59607135).Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 67184358).Alegações Finais da Requerente (ID 68038862).Alegações Finais da DPE exercendo a curadoria especial dos menores (ID 69885513).Manifestação do Ministério Público, na qual pugna pelo deferimento da tutela dos irmãos menores L.G.M.O (17/10/2005) e A.T.M.O (24/06/2007) à sua avó materna, MARIA AUXILIADORA MUNIZ, ora Requerente (ID 78467363). Relatado. Decido.É de se observar que no presente feito, discute-se a colocação dos menores em família substituta, em face da morte de sua genitora, devendo-se pressupor a extinção do poder familiar, nos termos do art. 1635, I, do Código Civil.O artigo 1728 do Código Civil preceitua que: “Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar”.Por sua vez, o artigo 1.734 do mesmo diploma legal acima mencionado, assim estabelece: “As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.".Já o ECA, no § único do artigo 36, estabelece: “O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda”.Como cediço, nas ações que visam a colocação de criança ou adolescente em família substituta, o interesse a ser preservado é o dos infantes, que têm o direito a ser criados e educados no seio de sua família, máxime porque os pais possuem a guarda natural dos filhos, que por sua vez, só pode ser retirada para concedê-lo a terceiros, ainda que se tratando dos avós, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, como as que aqui sobrevieram, sendo a genitora já falecida e os favorecidos não possuem pai registral.O caso em exame refere-se a pedido de tutela formulado pela avó materna dos menores L.G.M.O (17/10/2005) e A.T.M.O (24/06/2007), os quais, após o falecimento da genitora, passaram a residir com a autora e estão sob sua responsabilidade até os dias atuais.Ao que se vislumbra, a requerente tem dado todo o suporte material, afetivo, moral e educacional aos netos, de forma a garantir-lhes um desenvolvimento sadio, seguro e harmonioso.Nesse sentido, realizado estudo psicossocial, a Assistente Social dispôs:“Infere-se que os adolescentes (...) estão dispondo de assistência adequada sob a responsabilidade da Sr.ª Maria Auxiliadora que mostrou-se atenta as necessidades deles e revela que mesmo com os desafios está disposta a permanecer assistindo-os enquanto ela puder, portanto, além cuidados é provável que estejam dispondo do afeto desta senhora para com eles”Assim, constatada está a existência dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela, comprovados por meio dos documentos e do laudo juntado aos autos e das provas produzidas por ocasião da instrução processual, eis que é a forma de deixar os infantes em melhor segurança, notadamente porque a parte requerente já detém a guarda fática, faz parte da família extensa dos menores, e com eles já estabeleceu os laços de afeto e responsabilidade necessários à convivência familiar.Assim sendo, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que os adolescentes L.G.M.O (17/10/2005) e A.T.M.O (24/06/2007) fiquem sob a responsabilidade da autora, MARIA AUXILIADORA MUNIZ, a quem concedo, em caráter definitivo, a TUTELA dos referidos menores, nos termos do art. 36 do ECA, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 487, I do CPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de TUTELA e, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Sem custas nos termos do art.141§2º do ECA. Sem honorários.São José de Ribamar, data do sistema.JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Sentença (expediente) - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)