Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Angela Maria Gomes Costa Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelada: Município de Imperatriz Procurador: Dra. Regina Celia Nobre Lopes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801079-36.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos,etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Imperatriz, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança acima epigrafada, proposta por Angela Maria Gomes Costa), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Razões recursais em Id. 19258581. Sem que houvesse apresentação de contrarrazões da parte contrária, apesar de intimada (Id. 19258584), foram recebidos os autos pelo Desembargador Antônio José Vieira Filho que, verificando não ter sido publicada a sentença de 1º Grau, converteu o feito em diligência para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do expediente. Baixados os autos, efetivada a diligência requerida no 2º Grau, o juiz proferiu erroneamente uma nova sentença declarando a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dessa sentença, a apelada interpôs um segundo recurso, demonstrando a ilegalidade da extinção do processo e da regularização da situação do advogado da parte autora. Recebidos os autos no Tribunal, foi determinada a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público, vindo-me os autos conclusos (Id. 31810140). A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela reforma da sentença que extinguiu o processo por nulidade absoluta, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Imprescindível inicialmente deixar taxativamente claro que o recurso que está sendo motivo desta decisão refere-se à primeira sentença (Id. 19258579) e por conseguinte à seguinte apelação (id.19258581), pois a sentença dada após este apelo é considerada nula, pois o juiz não deveria ter proferido novo decisum por uma ilegalidade sanável, anulando processo, e sim ter dado a oportunização da regularização postulatória, que poderia ser sanada nas vias ordinárias. Portanto desconheço da insurgência recursal referente a segunda sentença, pois esta é nula. Pois bem. Consoante relatado, o presente recurso foi interposto em face da sentença que que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os quais visavam a concessão de Gratificação Pab-Fixo à parte autora. Não obstante as razões recursais, verifico não assistir razão ao recorrente. Isso porque, conforme dito no decisum recorrido, analisando detidamente os autos e os documentos neles constantes, não tenho por comprovado o direito da ora recorrente. Isso porque, a gratificação pleiteada é destinada a servidores que atuam no Programa de Atenção Básica de Saúde, a qual, também denominado de atenção primária, é conhecida como porta de entrada, cujo objetivo principal é orientar sobre prevenção de doenças, solucionar possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. A definição extraída do sítio governamental esclarece que: A Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades. Trata-se da principal porta de entrada do SUS e do centro de comunicação com toda a Rede de Atenção dos SUS. Ela envolve outras iniciativas também, como: o Programa Saúde na Hora e os Médicos pelo Brasil. Esse trabalho é realizado nas Unidades de Saúde da Família (USF), nas Unidades de Saúde Fluviais, nas Unidades Odontológicas Móveis (UOM) e nas Academias de Saúde. Entre o conjunto de iniciativas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) para cuidar da população no ambiente em que vive estão o Programa Saúde na Hora, o Médicos pelo Brasil, o Previne Brasil e a Estratégia Saúde da Família, entre outros programas, ações e estratégias. (Disponível em https://aps.saude.gov.br/smp/smpoquee). Assim, conclui-se que os programas desenvolvidos no âmbito da Atenção Básica de Saúde são atividades realizadas fora dos hospitais, localizadas na extremidade da política pública destinada a situações menos graves, voltadas para a orientação e prevenção de doenças. E, ao tempo em que existe, no Sistema Único de Saúde, a Secretaria de Atenção Básica de Saúde, há também a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que planeja as ações mais complexas, as quais são realizadas nas UPAS, nos Hospitais, etc., onde são desenvolvidos os tratamentos de maior complexidade. Ocorre que, in casu, a agravante junta fichas financeiras (ID 19258558), donde se extrai que é servidora efetiva e exerce o cargo de agente de endemias, que recebe adicional de insalubridade, a demonstrar que, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz, a autora desenvolve suas atividades no âmbito da Atenção Especializada de Saúde, e não no da Atenção Básica de Saúde. Dessa forma, não logrou êxito em demonstrar direito à gratificação pretendida, por não restar comprovado que exerce suas atividades em Programa de Atenção Básica de Saúde, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual previsto no art. 373, I do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008. II. Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam no Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação. III. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA – APC 0820488-32.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento virtual no período de 19.09.2022 a 26.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO NÃO RECONHECIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA. APELO IMPROVIDO. I – Busca a apelante a implementação de “gratificação do PAB - Programa da Atenção Básica”, denominada “gratificação de incentivo à produção”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para cargos de nível superior, a qual era prevista na Lei Municipal nº 1.279/2008 (artigo 27, §1º e seguintes) e regulamentada pelo Decreto Municipal n. 042/2009. II - Ao que se extrai dos normativos, constata-se tratar-se de gratificação “propter labore”, que decorre de atribuição específica, ou seja, para os servidores que prestam serviços no Programa de Atenção Básica. Nesse viés, entendo que a autora não demonstra de forma inequívoco que efetivamente cumpre o requisito acima, na medida em que os documentos juntados demonstram que ela trabalha em uma UPA – Unidade de Pronto Atendimento, rede de atenção às urgências, inclusive recebendo gratificação de incentivo a serviço hospitalar devido a sua atividade. Assim, competiria a ela demonstrar que em suas atividades se incluem a atenção básica, o que não restou comprovado. III - Necessário ainda pontuar que o art. 6º do Decreto 42/2009 autorizou o Secretário Municipal de Saúde a suspender a gratificação acima. Ademais, no contexto normativo daquele ente público, houve a superveniência da Lei Complementar nº 003/2014 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município, e da Lei Ordinária nº 1.593/2015 que implantou o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, a qual previu que a gratificação em questão seria regulamentada por meio de Decreto do Prefeito Municipal e que o município “se compromete de retomar os debates do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do quadro da Saúde dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias”. IV - Registro que a autora ingressou no quadro apenas em 19/07/2017, portanto, já sob a égide da novel legislação, e quando a gratificação possivelmente já estava suspensa, conforme afirma o município, além do que não demonstrou efetivamente teria direito à sua percepção (que atua no Programa de Atenção Básica), descumprindo o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Apelação improvida, sem interesse ministerial. (TJ/MA. APC 0820185-18.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, Julgamento virtual no período de 03.10.2022 a 10.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO. I. O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade. II. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. III. Apelo desprovido. (TJ/MA. APC 0800359-69.2022.8.10.0040, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Decisão monocrática em 03.10.2022) Ante ao exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Por fim, majoro os ônus sucumbenciais e condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), restando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo de 1º grau. Publique-se, Intime-se.Cumpra-se. São Luís, 8 de maio de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR