Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800955-41.2018.8.10.0057 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE, em face do ESTADO DO MARANHÃO, arguindo a falta de proporcionalidade e de razoabilidade das multas aplicadas, pleiteando-se pela improcedência do pedido constante na inicial. Em petição de ID 14410790, o Estado do Maranhão requer a rejeição dos embargos à execução pela constitucionalidade da aplicação da Lei Estadual nº 7.806/2002, bem como aduz que a multa aplicada não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Acordão de ID 58202588, declarou competente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme cediço, cabe ao magistrado analisar a legalidade do ato administrativo, ou seja, se foi obedecido o percurso legal, observando o aspecto material e processual. Acerca da atribuição conferida aos PROCON s, não deve ser inibida a sua importância no contexto consumerista, sobretudo porque tem função precípua de atender o consumidor em seus anseios, advindo sua função na legislação pátria. Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar e analisar o mérito administrativo, pois a decisão daquela esfera obedece aos aspectos da conveniência e da oportunidade, sob pena de infringência do mandamento constitucional, caso houvesse ingerência na discricionariedade, ante o art. 2º da Carta Magna. O controle judiciário deve se ater ao ato praticado pelo administrador quando eivado no abuso de poder que a melhor doutrina classifica em excesso de poder e desvio de finalidade. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 40ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, ano 2014, pg. 172, retrata a questão com o seguinte ensinamento: O que convém reter é que o mérito administrativo tem sentido próprio e diverso do mérito processual e só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça. No mais, ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder. No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, ano 2015: O STJ deixou a questão em termos claros, assentando-se que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado. Sobre a questão eis os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: S T F - 0 0 4 1 7 9 6 ) A G R A V O R E G I M E N T A L N O R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MSRG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas 454 e 279. 4. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 733.110/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 18.11.2013). Portanto, resta ao julgador analisar a legalidade ou não do ato administrativo, não adentrando ao mérito administrativo, função exclusiva do administrador. O pedido inicial da Requerente cinge-se na suposta arbitrariedade das multas que lhe foram impostas, pelo Procon. Como dito, a motivação do ato administrativo somente pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, quando ocorrer desrespeito ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, caput). Destarte, observa-se do compulso do processo administrativo a legalidade em todas as suas etapas, quando foi possibilitado ao Embargante todos os mecanismos de provas admitidos em direito, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV), aliado ao princípio do devido processo legal, conforme se verifica dos documentos colacionados. Deste modo, as alegações expostas pelo Embargante não devem prosperar. No que pertinente as multas aplicadas ao Embargante, ressai claro da decisão administrativa que o valor da penalidade observou os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o valor da multa deve ser estipulado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator, valendo ressaltar, neste ponto, que o legislador deixou certa margem de discricionariedade à Administração Pública para analisar cada caso concreto e fixar o valor da multa adequado à situação que lhe é apresentada. Frise-se que a proporcionalidade deve sempre ser utilizada como parâmetro para que sejam evitados tratamentos excessivos e inadequados e, assim, uma medida somente será adequada se, para alcançar a meta escolhida, causar o menor prejuízo possível e se houver proporcionalidade entre as vantagens que dela derivam e suas desvantagens. Na espécie, a soma da multa aplicada corresponde ao valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais). Outrossim, a quantia em comento mostra-se razoável e proporcional às condições financeiras do Embargante, pois no último ano obteve um lucro líquido de R$ 1,62 bilhão, conforme se verifica em simples consulta ao próprio site do Embargante, comprovando assim que não inviabilizará a execução de sua atividade empresarial e, atende ao caráter pedagógico da multa. A propósito, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA COMINADA POR ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMPO DE ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALOR DA MULTA. HONORÁRIOS FASE RECURSAL. 1. O título executivo questionado não é nulo, já que não há ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia ao se fixar tempo limite de espera em fila, o que, na verdade, é representação de respeito ao consumidor, ao seu tempo e à sua dignidade. 2. A competência para legislar sobre o tempo de espera em fila de banco é do município e não da União, não havendo qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento dessa competência legislativa com o teor da Súmula n. 19 do STJ. 3. Não merece alteração o valor da multa fixada, haja vista que obedece aos parâmetros estabelecidos pela legislação que rege a matéria, sendo proporcional e razoável aos fins educativos a que se destina, não se tratando de meio de arrecadação e não tendo caráter confiscatório. 4. Uma vez desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios arbitrados na sentença ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 00091241120168090138, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) Portanto, estando regularmente inscrito o crédito tributário e não tendo o devedor logrado êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez do título, inexiste óbice ao prosseguimento da execução fiscal, não restando alternativa senão julgar improcedente os presentes embargos. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos pelo Banco do Nordeste. Condeno o Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia dessa aos autos da ação de execução nº 0800407-16.2018.8.10.0057, em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santa Inês, MA, 05 de agosto de 2022. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito