Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DALVA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB/MA 9719)
APELADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de salários e décimo terceiro do ano de 2012, sob o fundamento de ausência de prova documental apta a demonstrar a não realização dos depósitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para produção de provas. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, com fundamento na ausência de provas, sem oportunizar a instrução probatória, configura cerceamento de defesa. 4. A decisão que indefere a produção de provas requeridas e profere julgamento desfavorável por ausência de elementos probatórios viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas essenciais à formação do convencimento judicial, configura cerceamento de defesa. 2. O direito à prova decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802845-41.2019.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DOS SANTOS FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA DE SERRA NEGRA, na qual pleiteava o pagamento de salário referentes ao mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário do mesmo ano, alegadamente não adimplidos pelo ente público. O magistrado a quo, ao julgar improcedente a demanda, fundamentou sua decisão na ausência de prova documental hábil, especificamente extratos bancários da parte autora que demonstrassem a não realização dos depósitos. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que: por se tratar de demanda de natureza trabalhista, o ônus da prova incumbia ao município, que deveria demonstrar o pagamento das verbas em questão; não há exigência legal de que a parte autora esgote todos os meios de prova, mormente quando já juntou aos autos os documentos que estavam ao seu alcance; o apelado não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas nem contestou a existência da obrigação. Ao final, requer a reforma da sentença e o consequente acolhimento do pedido inicial, ou, caso assim, não se entenda, que seja determinada a reabertura da instrução processual. O Município não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 26223116). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois observados os requisitos de admissibilidade recursal. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou, por meio de extratos bancários, a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Da análise do material probatório contido nos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, à apelante, já que o julgamento antecipado da lide, no contexto apresentado, configura cerceamento ao seu direito de defesa. Observa-se nos autos que a sentença de improcedência foi proferida por entender o magistrado que a parte demandante não comprovou o direito alegado, mas não foi oportunizada a produção de provas, para que a parte autora pudesse apresentar novos documentos e comprovar suas alegações. Resta caracterizada, assim, a violação ao devido processual, já que o julgamento antecipado pela improcedência dos pedidos autorais ocorreu exatamente por entender o magistrado que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, considerando as características específicas dos autos, a prolação da sentença sem que fosse oportunizada a apresentação de documentos que o juiz entendeu como imprescindíveis ao caso constitui afronta ao direito à prova que assiste a todos os litigantes em juízo. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório. A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.650). O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes, fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, em especial quando a sentença de improcedência fundamenta-se exatamente na ausência de provas. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) In casu, é mister que o processo retorne à origem para que se dê a completa instrução, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que a sentença foi proferida prematuramente. Portanto,
diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para continuidade do trâmite processual. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator