Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: (R$ 2.801,29 - Dois Mil e Oitocentos e Um Reais e Vinte e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de abril de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802542-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: (R$ 2.801,29 - Dois Mil e Oitocentos e Um Reais e Vinte e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de abril de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802542-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 16:26
Remessa
04/04/2023, 11:25
Custas
04/04/2023, 11:25
Decurso de Prazo
07/03/2023, 13:18
Recebimento
27/01/2023, 10:38
Documento (Certidão)
27/01/2023, 10:38
Trânsito em julgado
27/01/2023, 10:38
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:21
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:43
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 10:11
Publicação
23/12/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 20:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802542-02.2020.8.10.0034 Parte
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:44
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:58
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:58
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:57
Trânsito em julgado
12/07/2022, 17:07
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:46
Publicação
18/05/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 13/05/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0802542-02.2020.8.10.0034 Parte
16/05/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:49
Documento (Certidão)
11/05/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:57
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:09
Publicação
23/04/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO
Proc. n.º 0802542-02.2020.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 08/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
21/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:08
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
22/03/2022, 19:03
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:42
Publicação
24/02/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802542-02.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:56
Documento (Certidão)
19/01/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:09
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:38
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:35
Decurso de Prazo
20/12/2021, 21:16
Publicação
07/12/2021, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 3 de dezembro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802542-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:54
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Pereira Gomes. Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO EM R$ 1.500,00 ADEQUADA AO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser mantida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suficientemente adequado para minorar o abalo sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, impor à instituição financeira a adoção de maior cautela na celebração de negócios jurídicos. II – Não há se falar em majoração dos honorários sucumbenciais quando corretamente fixado no mínimo legal (10%), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III – Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 5 a 12 de agosto de 2021. Apelação Cível nº 0802542-02.2020.8.10.0034 – PJE. Origem: 1ª Vara de Codó. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José de Ribamar Castro (vogal convocado) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 12 de agosto de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2021, 13:45
Documento (Ofício)
18/03/2021, 23:08
Publicação
11/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802542-02.2020.8.10.0034.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-42182956) e (ID-42230188). Codó(MA),9 de março de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/Ma
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:12
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:04
Publicação
12/02/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/ré para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de fevereiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802542-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:32
Documento (Certidão)
10/02/2021, 13:30
Petição (Apelação)
09/02/2021, 13:21
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:26
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:12
Publicação
02/12/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:21
Procedência
29/11/2020, 13:46
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 19:11
Documento (Certidão)
11/09/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:01
Publicação
11/09/2020, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 01:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 21:18
Documento (Certidão)
03/09/2020, 10:04
Movimentação processual
03/09/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:39
Decurso de Prazo
27/08/2020, 03:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))