Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ISVELTA BARBOZA BATISTA e outros (4) ADVOGADO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº:0802413-50.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ingressada por ISVELTA BARBOZA BATISTA, R. B. C., I. B. C., FERNANDA SERAFIM CHAVES e FABIANA SERAFIM CHAVES em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA(MA), ambos devidamente qualificados. A Autora afirma que no dia 11 de abril de 2016, por volta das 18h30min, o companheiro da autora, FRANCISCO LIMA CHAVES, ao retornar para casa após o trabalho, conduzindo sua motocicleta pela Avenida Roseana Sarney, em frente a Japan Motos, nesta Cidade, quando passou por um buraco existente na via, vindo a perder o controle, desequilibrando-se e colidindo com um poste. Nesse ocasião, bateu a cabeça no solo e veio a falecer no local. Certidão de óbito, Id nº 14014035, fls.3. Boletim de ocorrência, Id nº 14014088, fls.1. Fotografias do local do acidente expostas em mídias sociais, Id nº14014088, fls. 6. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação à Id nº 21652268. Réplica juntada à Id nº 22710311, 44002375. Audiência de instrução e julgamento, Id nº85179715. Alegações finais à Id nº 86520542 e 86916375. É o relatório. Passo a decidir. I. DOS ÔNUS DE PROVAR DAS PARTES Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC). A parte autora alega culpa da parte ré pelo sinistro que vitimou FRANCISCO LIMA CHAVES. Para tanto, instruiu os autos com a certidão de óbito (Id nº 14014035), apontando a causa da morte, hemorragia intra craniana, traumatismo craniano encefálico, acidente em motocicleta, bem como boletim de ocorrência do fato(Id nº 14014088, fls.1), fotografias do local do acidente demonstrando a existência no buraco na via em que o de cujus trafegava, qual seja, Avenida Roseana Sarney, em frente a Japan Motos, Lago da Pedra(MA). Observo, no presente caso, que o ponto controvertido da demanda diz respeito à existência do dever de indenizar, pela parte ré, os danos materiais e morais suportados pela família da parte autora. Na instrução do processo, a parte autora apresentou documentos atestando que a vítima trafegava em via pública quando sofreu o sinistro. A parte ré contestou, mas não produziu prova apta a desconstituir a validade dos documentos apresentados pela parte autora. II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se, o caso em tela, de aferição de requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado em decorrência dos desdobramentos fatídicos que ceifaram a vida de uma pessoa. Vejamos. A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão da parte ré; e c) ausência de causa excludente/atenuante da responsabilidade. A imputação da responsabilidade civil pressupõe a presença de dois elementos fáticos – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo: o nexo de causalidade. Lógico, por se tratar de uma relação de causalidade entre ação e seus efeitos; e normativo, porquanto tem seus limites delineados pelo ordenamento jurídico. A conduta omissiva do agente é inferida da negligência na manutenção das vias públicas em estado funcional e seguro para trafegabilidade. O acidente que vitimou Francisco Lima Chaves, ocorreu porque restou demonstrado pelas provas colacionadas aos autos que o Município não foi capaz de zelar pela manutenção da segurança e trafegabilidade da Avenida Roseana Sarney, em frente a Japan Motos, Lago da Pedra (MA), uma vez que além de apresentar má conservação, não havia sinalização acerca da existência do buraco. O nexo causal e o dano são comprovados, respectivamente, pela narrativa fática apresentada, corroborada pelo boletim de ocorrência policial do fato (Id nº 14014088, fls.1), certidão de óbito (Id nº 14014035, fls.3), bem como pelo depoimento da testemunha ROSILENE ALVES CARDOSO, colhido em juízo, que reforçam a ocorrência do episódio do modo como descrito. O Superior Tribunal de Justiça deu seus cumprimentos a matéria, vejamos: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DE RODOVIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA FÁTICA A FIM DE EVIDENCIAR A EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta contra concessionária que administra rodovia devido a acidente de trânsito com resultado morte ocasionado pela má conservação da via. 3. O Tribunal de origem concluiu pela caracterização de todos os elementos da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Destarte, o evento danoso ficou devidamente constituído, sendo fato incontroverso a ocorrência do acidente, conforme farta documentação juntada aos autos, inclusive com croqui do local, mormente onde a motocicleta se acidentou ao transitar, deixando clara a existência de buraco na via pública. Nestes moldes, dentre as testemunhas arroladas, foi inquirida a testemunha, Nelson José Vieira, que relatou o ocorrido: '... no dia do acidente e no dia antes a testemunha passou no local do acidente e viu que o buraco já estava lá; já a uns quinze dias antes do acidente existia o buraco. Na época até comentava com a esposa para tomar cuidado com o buraco(...) Afirma que a noite o buraco não é visível, nem mesmo de dia pois é uma curva.' (fl. 346) Nesse mister, decota-se da documentação exarada em perícia, ora elaborada pelo Instituto de Criminalística de Botucatu, mormente demonstrou as avarias na motocicleta acidentada, lesões sofridas pela vítima, buracos existentes na pavimentação, consubstanciando com a demonstração pela péssima conservação da via asfáltica (fls. 172/185). Há, também, nos autos a elaboração do Boletim de Ocorrência, mormente detalha os fatos ao constatar que o acidente de trânsito ocorreu quando a vítima transitava na via pública e desgovemou-se, vindo a cair no solo, causando-lhe lesão corporal de natureza grave (fl. 187/188). Por outra face, por mais que este Juízo se sensibilize com 'alegação pela culpabilidade da vítima, inexiste prova de ter o condutor concorrido para o resultado com a possibilidade de excesso de velocidade ou em estado de embriaguez, ou que houvesse marca de frenagem no asfalto a evidenciar o suposto excesso. Constata-se, das provas dos autos, que o referido acidente seria evitável caso a ré, fizesse a devida fiscalização, pois restou a ausência de manutenção e sinalização necessária da via, que deixou de ser providenciada, assumindo, desta forma, os riscos que tal atitude negligente e omissiva pudesse vir a causar" (fls. 555-556, e-STJ). 4. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 6. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1666487 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0066423-2. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/09/2017. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano mesmo que moral a outrem comete ato ilícito e é obrigado a repará-lo. Essa responsabilidade deve ser atenuada nos casos em que a vítima concorre para a produção do evento danoso (art. 945, Código Civil). Entretanto, não há elemento nos autos aptos a ensejar o reconhecimento de qualquer concorrência da vítima para o evento danoso. Ultrapassada a fase de verificação da responsabilidade civil, passa-se à aferição do montante da indenização. III- DA REPARAÇÃO CIVIL E SUA QUANTIFICAÇÃO - DO DANO MATERIAL Evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e o evento danoso, cumpre analisar os danos alegados pelos autores. Em relação ao dano material os autores requerem o pagamento de pensão equivalente a 1 salário mínimo para cada uma das autoras, a partir do falecimento da vítima até a data em que completarem 25 anos,bem como a condenação em danos morais. De fato, é inegável o sofrimento da autora pela morte do seu filho em decorrência de falha do Poder Estatal. A pretensão da autora, nessa parte, conforme já ressaltado anteriormente, encontra amparo na regra do artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Achando-se na posição de garante, como já ressaltado, responde o Estado objetivamente - Carta Magna - 37, § 6º - pela morte de quem transitava em via pública em condições inadequadas. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. No caso dos autos, o de cujus deixou quatro filhas, sendo duas menores à época do fato, presumindo-se a dependência econômica destas. Nesse sentido, devido pelo ente público o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo a cada uma das filhas do de cujus. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. REsp 1709727 / SE RECURSO ESPECIAL 2016/0173813-0. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/04/2022. Data da Publicação/Fonte: DJe 11/04/2022 IP vol. 133 p. 211 RSTJ vol. 265 p. 201. Grifo nosso. V- DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, nosso ordenamento pátrio não detém instrumentos hábeis a quantificar objetivamente o valor devido. Destarte, a aferição da quantia indenizatória deve ser pautada segundo a rígida observância da conformação dos fatos, da natureza do dano e das condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, conforme o art. 944, do Código Civil. No caso, o dano moral traduz-se pelo abalo psicológico, emocional, pelo aborrecimento não usual, ocasionados pela conduta ilegal. Observada a conduta da vítima, conforme explicitado alhures, não restou configurada a culpa concorrente. Quanto à parte ré, tratando-se do Município, que ostenta considerado poderio econômico, com recursos suficientes para implementar mecanismos capazes de evitar situações como a presente, o que agrava o grau de culpa. No mais, tenho consignado que em lides desta natureza, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também não deve encerrar valor tão irrisório que termine por fomentar a conduta do ofensor a tais práticas negligentes. Dessa forma, entendo que a quantia hábil a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade deve ser de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). V- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA(MA), a pagar para R. B. C. e a I. B. C., filhas menores da vítima, pensão mensal individual equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo à época do acidente, 2016, até o mês em que completem 25 (vinte e cinco) anos, sendo o termo inicial o mês/ano do acidente, devendo o retroativo(mês/ano do acidente até o mês/ano do trânsito em julgado da sentença) ser pago de forma integral; b) Condenar o MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA(MA), a pagar para FERNANDA SERAFIM CHAVES e FABIANA SERAFIM CHAVES, filhas maiores da vítima, o valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo à época do acidente, de forma integral, considerando como termo inicial o mês/ano do acidente e como termo final o mês/ano do trânsito em julgado da sentença; c) Condenar o MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA(MA), a pagar às autoras a título de dano moral, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado já considerando a atualização monetária – acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, a ser dividido entre as cinco autoras de forma igualitária; d) Condenar o MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA(MA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) das partes autores, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, adotadas as providências de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024