Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA SILVA VIANA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20.658-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. V. Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. VI. Sucede que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802670-22.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA VIANA contra a sentença do Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora apelante, em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15 e a condenou, ainda, à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o recorrido. Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado. Sustenta a ausência de comprovante de pagamento, irregularidade do contrato e a configuração do dano moral, além do direito ao recebimento da repetição em débito. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Quanto à condenação em litigância de má-fé, conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau condenou a parte autora a pagar multa 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. Sucede que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a condenação por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando houver intenção de induzir o juiz a erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. ORDEM MANDAMENTAL QUE LIBEROU 95% DOS VALORES. LITIGIOSIDADE DE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA E LIBERADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA JUDICIALIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que há litigância de má-fé quando se praticam atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça, bem como quando existe injustificada resistência da parte ao andamento do feito, que se vale de recursos e incidentes processuais repetitivos e infundados, os quais já foram devidamente rechaçados, nos termos dos incisos inscritos no art. 17 do CPC. 2. Não há motivos para alterar a decisão ora agravada, pois a demanda, reduzida à controvérsia acerca da legitimidade do levantamento dos valores objeto dos embargos de terceiro opostos pelo Unibanco, torna a insistência da parte, perante a Corte regional, verdadeira litigância de má-fé, diante do entendimento já sedimentado pelas instâncias de origem. Desconstituir a conclusão ora exposta implicaria, inclusive, dilação probatória - dada a judicialização do ponto fulcral -, o que é inviável na via do mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.397/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) Além disso, não restou devidamente comprovado atos insidiosos que prejudicaram a Administração da Justiça. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora