Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Delzuita Ferreira do Nascimento Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 3ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA. (ARTS. 932, V, “B”, DO CPC C/C 319, § 2º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ) I. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras segundo enunciado da Súmula 297 do STJ; II. No caso, antes de ajuizar a demanda, a apelante buscou obter cópia do contrato litigado e do comprovante de disponibilização dos valores pela via administrativa com registro de reclamação através do site www.consumidor.gov.br, sem êxito, apesar de seu procurador anexar à reclamação todos os documentos solicitados pelo recorrido; IV. Apelação conhecida e, monocraticamente, provida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Delzuita Ferreira do Nascimento contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 18847087), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de anulação de empréstimo bancário c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada contra Banco PAN S/A, com a imposição de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 18847055): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 310212355-5, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 18847089): Pleiteia a recorrente a reforma da sentença para o fim de excluir a multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o apelante buscou a solução extrajudicial do conflito mediante registro de reclamação no site www.consumidor.gov.br, tendo ajuizado a demanda diante da ausência de resposta do recorrido. Das contrarrazões (ID nº 18847095): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20342887): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, V, “b”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932 do CPC tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito. Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, da análise dos autos, entendo que a conduta assumida pela apelante não está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé, em observância ao previsto no art. 80, inc. II, do CPC. Isso porque, apesar de a recorrente, na petição inicial, ter sustentado que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem ter celebrado empréstimo consignado com o recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem, solicitou cópia do contrato e o comprovante de disponibilização do valor, por meio de advogado regularmente constituído, mediante registro de reclamação junto ao site www.consumidor.gov.br, sem êxito. Como se observa do extrato de movimentação da reclamação na aludida plataforma (ID nº 18847056), o patrono da autora anexou todos os documentos solicitados pelo fornecedor, inclusive, procuração “ad judicia et extra”, no entanto, o recorrido não atendeu ao solicitado, sem discriminar quais dos contratos solicitados não seria de titularidade da apelante, dando causa ao ajuizamento da presente demanda. Data venia, tal circunstância não evidencia a má-fé da litigante, notadamente porque a recorrente tem direito à facilitação da sua defesa em juízo, à teor do art. 6º, VIII, do CDC5. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base, além de haver proferido decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, ainda deixou de fundamentar a sentença nesse tópico, não revelando as razões por que entende deva a recorrente sofrer tal reprimenda. À vista disso, deve ser reformada a sentença a fim de que seja a multa por litigância de má-fé excluída. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para excluir a multa imposta à apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0804123-33.2021.8.10.0029