Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.755,08 - Mil e Setecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 11 de abril de 2023 FREDISON RODIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800802-09.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.755,08 - Mil e Setecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 11 de abril de 2023 FREDISON RODIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800802-09.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 17:54
Remessa
10/04/2023, 15:02
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:03
Recebimento
31/01/2023, 14:09
Documento (Certidão)
31/01/2023, 14:09
Trânsito em julgado
31/01/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:07
Publicação
23/12/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 15:09
Documento (Certidão)
02/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Executada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800802-09.2020.8.10.0034 Parte
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:44
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:17
Trânsito em julgado
18/10/2022, 09:12
Documento (Certidão)
16/09/2022, 08:14
Decurso de Prazo
05/09/2022, 23:47
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:36
Documento (Certidão)
05/09/2022, 10:45
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:47
Documento (Certidão)
12/08/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:37
Publicação
08/08/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE)
Executado: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DECISÃO
Processo n° 0800802-09.2020.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SINOBINA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, objetivando o recebimento das verbas condenatórias decorrentes da sentença de procedência. Antes mesmo de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação que entendia devido, no importe de R$ 11.530,96 (onze mil, quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos). Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente discordando do cálculo de atualização do débito formulado pelo devedor e apontando como devida a quantia de R$ 20.006,58 (vinte mil, seis reais e cinquenta e oito centavos), com uma diferença faltante de R$ 8.475,62 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Por tal razão, o feito foi encaminhado à Contadoria Judiciária, que apurou um débito de R$ 20.191,61 (vinte mil, cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos), com uma diferença faltante, em 23/03/2022, de R$ 12.509,38 (doze mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos). Instado a se manifestar, o executado impugnou os cálculos, arguindo: a) erro de cálculo, por ausência de compensação de valores liberados para a autora, no importe de R$ 530,47 (quinhentos e trinta reais e quarenta e sete reais); e b) erro quanto ao termo inicial de incidência dos juros, que considerou que a primeira parcela descontada ocorreu em 06/2013, quando, em verdade, ocorreu em 09/2014. Pugna pelo reconhecimento do equívoco e devolução dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo. A parte exequente anuiu com os cálculos da Contadoria, apontando tão somente a necessidade de compensar o valor creditado em seu favor. A diferença, portanto, entre o valor devido e o valor reconhecido pelo banco réu consistiria na importante quantia de R$ 7.945,15 (sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), sem atualização. Pois bem. O Histórico fornecido pelo INSS e juntado com a exordial revela de forma clarividente que os descontos relativos ao empréstimo bancário nº 235144222, de R$ 1.374,27 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), tiveram como data início 06/2013, o que restou observado no cálculo da Contadoria Judiciária, Id 63337325. Vale destacar que se trata de empréstimo consignado com desconto direto no benefício previdenciário, sem que o banco demandado tivesse apresentado nos autos cópia do contrato, o que deu ensejo à procedência da ação, com o reconhecimento do negócio jurídico em questão. Tenho, pois, que não restou comprovada a suposta “liquidação em atraso”, iniciada em 09/2014, como apontado no Extrato de Pagamento do sistema interno do banco, razão pela qual as informações constantes do extrato do benefício junto ao INSS têm especial preponderância sobre estas. Sem razão, portanto, a pretensão do banco executado de correção do termo inicial de incidência de juros. No mais, inexiste controvérsia quanto a necessidade de compensação de valores liberados para a autora, no importe de R$ 530,47 (quinhentos e trinta reais e quarenta e sete reais), tal como deliberado no comando sentencial. Por fim, a planilha detalhada juntada pela Contadoria Judiciária em id 63337325 apontou que os parâmetros de atualização dos valores, utilização de índices, bem como a aplicação da taxa de juros, tiveram como base o PROV 9/2018 da CGJ do TJMA. Deste modo, as conclusões da Contadoria Judicial, dada sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, até porque gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada. A metodologia aplicada está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e no regramento adotado por este Tribunal de Justiça. Isto posto, acolho em parte as impugnações ao cálculo apresentado pela Contadoria Judiciária em Id 63337325 (que aferiu um crédito de R$ 20.191,61), tão somente para reconhecer a necessidade de dedução da quantia de R$ 530,47 (quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), a título de compensação de crédito liberado para a autora, resultando num crédito devido de R$ 19.661,14 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e um reais e catorze centavos). 2. Expeça-se imediatamente o competente alvará judicial para pagamento da quantia incontroversa já depositada em id 42898694, de R$ 11.530,96 (onze mil, quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos), e acréscimos legais, em favor da parte exequente. 3. Defiro, desde logo, o pedido de penhora on line, de acordo com o art. 854 do CPC, promovendo, nesta data, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, em contas do Executado, da quantia remanescente de R$ 8.130,18, que, atualizada até 23/03/2022, equivale a um débito de R$ 11.978,91 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). Aguardem-se as informações sobre o bloqueio. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Codó/MA, 01 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
05/08/2022, 00:00
Outras Decisões
04/08/2022, 10:55
Documento (Certidão)
20/07/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:46
Documento (Certidão)
02/05/2022, 19:46
Decurso de Prazo
30/04/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:25
Publicação
31/03/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE)
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte ré, por meio de seu advogado(a), Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), para que efetue o pagamento do valor devido (ID 63337325), no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei. Assinado de ordem da MMª. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara. Codó(MA), Terça-feira, 29 de Março de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0800802-09.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2022, 00:00
Remessa
23/03/2022, 13:55
Cálculo de Liquidação
23/03/2022, 13:55
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:22
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:13
Publicação
05/04/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 RÉU/VENCIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, alegando existência de valor remanescente, sendo a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita1, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste fórum, para apuração da existência de valor devido pela parte vencida, devendo a Contadoria Judicial, constatada a existência de valor devido, incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 526,§2º. 3.Elaborado o cálculo e existindo valor devido,
Intimação - PROCESSO Nº. 0800802-09.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei2. 4.Deixo para apreciar o pedido de levantamento de valor após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e manifestação das partes. 5.Cumpra-se. Codó (MA), 25 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art.98, VII. 2 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
30/03/2021, 00:00
Recebimento
29/03/2021, 16:07
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:07
Mero expediente
25/03/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:58
Documento (Certidão)
24/03/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:47
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:07
Publicação
05/03/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-41949207). Codó(MA), 3 de março de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800802-09.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:51
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:41
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:41
Publicação
19/02/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINOBINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 17 de fevereiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800802-09.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:45
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Iatú Consignado S/A Advogados: Eny Bittencourt (OAB/BA 29442) e outros 2º
Apelante: Sinobina Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) 1ª Apelada: Sinobina Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) 2º
Apelado: Banco Iatú Consignado S/A Advogados: Eny Bittencourt (OAB/BA 29442) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-09.2020.8.10.0034 – Codó 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Banco Iatú Consignado S/A, e a segunda por Sinobina Pereira da Silva, ambas pretendendo a reforma da sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela 2ª apelante, contra o banco, 1º apelante. Colhe-se dos autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual entende ter ocorrido de forma fraudulenta. O magistrado de origem proferiu sentença de ID. 8513964, julgando procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato em evidência, bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro e à indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Irresignado, o banco, 1º apelante, interpõe Apelo e em suas razões (ID. 8513968) alega, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, regularidade na contratação do empréstimo; depósito do crédito; inexistência de comprovação de danos materiais; ausência de prova dos danos morais. Ao final requer o provimento do Apelo. Por sua vez, a 2ª apelante entende deva ser majorada a condenação pelos danos morais, pleiteando o provimento do Apelo para a reforma desse capítulo da sentença. Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados (ID. 8513971 e ID. 8513982) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Os Apelos serão analisados de forma conjunta, na medida em que as matérias se entrelaçam. De logo deve ser afastada a preliminar levantada pelo recorrente, haja vista a discricionariedade do juiz, nos termo do artigo 355, I, do CPC. Vejamos: Art. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas O dispositivo referenciado autoriza o juiz a julgar quando a matéria ou objeto da causa for exclusivamente de direito, ou de fato, se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como é o caso dos autos. Ademais, o magistrado não está vinculado em prova técnica se as demais provas colhidas nos autos forem suficientes a solução da demanda. Assim, cabe ao magistrado dizer se as provas são suficiente. Preliminar rejeitada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, ora 2ª apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].”- gn 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico. Dito isso, entendo que a sentença combatida não merece reparos nesse capítulo, devendo ser mantida. Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Já no que concerne aos danos morais, também entende-se devam ser mantidos no patamar arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que dentro dos ditames de razoabilidade e proporcionalidade pertinente à matéria, bem como conclui-se enquadrar dentro dos precedentes desta Câmara. No ponto, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os citados princípios. Anota-se, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento aos Apelos para manter integralmente a sentença combatida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA,18 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2020, 13:10
Documento (Ofício)
09/10/2020, 17:56
Decurso de Prazo
19/09/2020, 20:25
Documento (Certidão)
09/09/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:24
Documento (Certidão)
17/08/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 08:59
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:08
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:07
Decurso de Prazo
20/07/2020, 02:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 18:20
Documento (Certidão)
08/07/2020, 14:42
Petição (Apelação)
07/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:29
Procedência em Parte
16/06/2020, 08:48
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:25
Conclusão (para julgamento)
15/06/2020, 12:55
Documento (Certidão)
15/06/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:29
Documento (Certidão)
11/05/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 09:22
Documento (Certidão)
04/05/2020, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))