Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALCINO OLIVEIRA Advogada: DrA. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801164-42.2021.8.10.0077 - BURITI
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCINO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial com consequente julgamento de extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante a irregularidade da contratação, aduzindo que o banco requerido juntou contrato distinto ao contestado na petição inicial. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo acolhimento do recurso, com a consequente procedência da demanda em todos os termos pedidos na exordial. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso nas quais refuta as teses recursais. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões do Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência do consumidor. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. O simples pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte no curso da lide, não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de manifesta divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento. Cerceamento de defesa não configurado. II. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. III. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0806414-06.2021.8.10.0029. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos em anexos que existiu a avença.
Trata-se de contrato firmando junto ao Banco. Nesse ponto, é importante destacar, que se trata de contrato realizado em celular e senha pessoal. O contrato de empréstimo nº 0123414576780, no valor de R$ 11.972,27 mediante desconto em benefício previdenciário: Ocorre que compulsando os autos, o referido contrato
trata-se de um refinanciamento, modalidade em que há a possibilidade de o cliente substituir um empréstimo existente por um novo empréstimo, com melhores termos ou condições mais favoráveis. Esse tipo de refinanciamento é comumente utilizado para reduzir a taxa de juros, diminuir os pagamentos mensais ou ajustar o prazo do empréstimo. Do valor do refinanciamento, parte fora utilizado para liquidação do crédito originário e desconto do IOF, sendo que o restante foi devidamente creditado em conta. Importante destacar que mesmo que alegue o desconhecimento do contrato de empréstimo, em momento algum, houve devolução do montante, corroborando com a regularidade do negócio firmado. O contrato de refinanciamento fora efetuado via formalização eletrônica, sendo um serviço que visa facilitar a vida de seus clientes, com acesso ao crédito de forma rápida e sem burocracia, o qual para a efetivação da contratação, é necessitada a utilização de senha/TOKEN, o que faz cair por terra a alegação de desconhecimento do empréstimo. Por se tratar de operação realizada de forma eletrônica, não é gerado contrato físico, sendo o aceite realizado por meio da inserção de informações pessoais intransferíveis como: cartão, senha e/ou biometria, pelo próprio correntista. Para aceitação, basta digitar a senha pessoal e intransferível e confirmar a contratação. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8