Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009: § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Intimo a parte autora para recolher as custas judiciais de id. 92609768, juntando comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Joselândia/MA, 18 de maio de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009: § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Intimo a parte autora para recolher as custas judiciais de id. 92609768, juntando comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Joselândia/MA, 18 de maio de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado/Autoridade do(a)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 16:19
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:19
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:15
Trânsito em julgado
27/04/2023, 13:51
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 15:56
Publicação
16/04/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 28 de março de 2023. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado/Autoridade do(a)
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 28 de março de 2023. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado/Autoridade do(a)
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 28 de março de 2023. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado/Autoridade do(a)
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:02
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADA: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB MA 11206)
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23289) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000456-17.2018.8.10.0146 JOSELÂNDIA/MA
Trata-se de apelação interposta por DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Com fundamento no disposto na Súmula nº 481 do Tribunal da Cidadania e no art. 99, § 2º do CPC, determinou-se a intimação da apelante para comprovação da alegada condição de hipossuficiente, mas não houve manifestação, o que ensejou o indeferimento do pedido de justiça gratuita com a intimação da recorrente para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente recurso, observo que o recurso não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso [...]. 1 No caso em análise, o apelante não efetuou o preparo do recurso, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em seguida, decorreu in albis o prazo de quinze dias para comprovação do preparo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator __________ 1ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 10 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1630-1631.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADA: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB MA 11206)
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23289) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000456-17.2018.8.10.0146 JOSELÂNDIA/MA
Trata-se de apelação interposta por DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Não havendo elementos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, a parte foi instada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse legal, todavia não se manifestou. É o que cumpria relatar. Decido. O benefício de justiça gratuita somente deve ser concedido àqueles que realmente necessitarem, especialmente porque no caso em exame,
trata-se de pessoa jurídica em plena atividade, em observância ao disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, não há elementos a evidenciar a condição de hipossuficiente sustentada pela recorrente, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que exige a demonstração de que a pessoa jurídica é hipossuficiente financeiramente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que apontam a necessidade de a pessoa jurídica comprovar a condição de hipossuficiente, o que não ocorreu no presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1887233/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. V - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1423235/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)(grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da apelante para comprovação do preparo em quinze dias, alertando-a que sua inércia conduzirá ao não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADA: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB MA 11206)
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23289) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000456-17.2018.8.10.0146 JOSELÂNDIA/MA
Trata-se de apelação interposta por DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Ocorre que, em verdade, o Enunciado da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e desse modo, não havendo essa demonstração da hipossuficiência financeira, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para a manutenção do benefício de gratuidade. Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 13:11
Mero expediente
10/11/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
22/08/2022, 17:39
Decurso de Prazo
22/08/2022, 17:39
Publicação
22/08/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões à apelação de id.73988182, no prazo legal. Joselândia/MA, 18 de agosto de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado/Autoridade do(a)
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:05
Petição (Recurso ordinário)
17/08/2022, 19:03
Publicação
25/07/2022, 04:47
Publicação
25/07/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB 11206-MA). REQUERIDO(A): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME (MURRÃO CONSTRUÇÕES LTDA) em face do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos a seguir narrados. Pretende a parte autora a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, bem como, restituição em dobro de valores pagos ao Requerido, diante da ausência de contemplação por lance. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, alegando a ocorrência da compensação integral do lance ofertado pela Autora, bem como da ausência de dano moral indenizável, pleiteando pela improcedência da ação. Réplica, em que o promovente reitera os argumentos iniciais. Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos. Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora. Cada consorciado se obriga a efetuar o pagamento de prestações em prol do grupo. A administradora, por sua vez, por meio de sorteio, contempla um consorciado, por mês, com uma carta de crédito, até o momento em que todos os participantes do grupo sejam sorteados. Nesse contexto, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, "consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento". Examinando o conjunto fático probatório dos autos, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o Requerido logrou êxito em comprovar a ocorrência da contemplação a parte autora, anexando aos autos extrato descritivo das parcelas do referido consórcio, em que consta o lance da parte autora, Contrato de alienação fiduciária e nota fiscal do veículo Gol Trendline, 1.6, ano 2015, Nota Promissória vinculada ao contrato de consórcio, opção de crédito em que a parte autora optou pelo recebimento do crédito integral, documentação em que consta dados e assinatura da parte autora. A responsabilidade do ônus probatório restou a cargo do réu, entretanto, este conseguiu se desincumbir de seu ônus, atendendo, portanto, a exigência de provar que houve a contemplação a parte autora. Assim, caberia à parte autora, diante da juntada de documentação devidamente assinada, em sede de Réplica, devidamente oportunizada, impugnar o que fora juntado pela Requerida, entretanto limitou-se a alegar a existência de alguma fraude não constatada, sem sequer impugnar as alegações contidas em peça contestatória. Ademais, quando instados sobre provas a produzir a parte autora nada requereu, deixando precluir a oportunidade. De certo que a indenização por dano moral conta com particularidades e peculiaridades até pela sua própria natureza. Todavia, sua imposição exige a coexistência de três pressupostos, quais sejam, a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. Na questão, nem a conduta se comprovou, já que a requerente sequer trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, afastando o dever de reparar, seja pela ideia da culpa, seja pela ideia do risco.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB 11206-MA). REQUERIDO(A): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME (MURRÃO CONSTRUÇÕES LTDA) em face do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos a seguir narrados. Pretende a parte autora a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, bem como, restituição em dobro de valores pagos ao Requerido, diante da ausência de contemplação por lance. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, alegando a ocorrência da compensação integral do lance ofertado pela Autora, bem como da ausência de dano moral indenizável, pleiteando pela improcedência da ação. Réplica, em que o promovente reitera os argumentos iniciais. Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos. Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora. Cada consorciado se obriga a efetuar o pagamento de prestações em prol do grupo. A administradora, por sua vez, por meio de sorteio, contempla um consorciado, por mês, com uma carta de crédito, até o momento em que todos os participantes do grupo sejam sorteados. Nesse contexto, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, "consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento". Examinando o conjunto fático probatório dos autos, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o Requerido logrou êxito em comprovar a ocorrência da contemplação a parte autora, anexando aos autos extrato descritivo das parcelas do referido consórcio, em que consta o lance da parte autora, Contrato de alienação fiduciária e nota fiscal do veículo Gol Trendline, 1.6, ano 2015, Nota Promissória vinculada ao contrato de consórcio, opção de crédito em que a parte autora optou pelo recebimento do crédito integral, documentação em que consta dados e assinatura da parte autora. A responsabilidade do ônus probatório restou a cargo do réu, entretanto, este conseguiu se desincumbir de seu ônus, atendendo, portanto, a exigência de provar que houve a contemplação a parte autora. Assim, caberia à parte autora, diante da juntada de documentação devidamente assinada, em sede de Réplica, devidamente oportunizada, impugnar o que fora juntado pela Requerida, entretanto limitou-se a alegar a existência de alguma fraude não constatada, sem sequer impugnar as alegações contidas em peça contestatória. Ademais, quando instados sobre provas a produzir a parte autora nada requereu, deixando precluir a oportunidade. De certo que a indenização por dano moral conta com particularidades e peculiaridades até pela sua própria natureza. Todavia, sua imposição exige a coexistência de três pressupostos, quais sejam, a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. Na questão, nem a conduta se comprovou, já que a requerente sequer trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, afastando o dever de reparar, seja pela ideia da culpa, seja pela ideia do risco.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
22/07/2022, 00:00
Documento
21/07/2022, 14:58
Documento
21/07/2022, 14:58
Improcedência
21/07/2022, 10:26
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:42
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
14/05/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:18
Publicação
22/04/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206 Advogado do(a)
AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206 Requerido(a)(s): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 DESPACHO Não havendo provas orais a serem produzidas, intimem-se as partes, sucessivamente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Joselândia (MA), 14 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000456-17.2018.8.10.0146. Requerente(s): DURVAL SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. Advogado do(a)
21/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 09:48
Documento (Certidão)
11/12/2020, 09:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/07/2020, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2020, 13:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:58
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 10:35
Documento (Certidão)
12/06/2020, 10:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)